Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001680-73.2024.8.26.0068 (processo principal 1001157-49.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Bancários - Banco Bradescard S/A - Regina Aparecida Amatuzzi -
Vistos.
Trata-se de novo PEDIDO DE DESBLOQUEIO apresentado por REGINA APARECIDA AMATUZZI, alegando, em suma, a impenhorabilidade do valor de R$3.029,40, bloqueado da conta da executada (fl. 52), eis que decorrente de benefiício previdenciário. Pede o desbloqueio do referido valor. Intimada, a exequente não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. Primeiramente, observo que a impugnante se refere à mesma verba que já foi objeto das decisões de fls. 70/72, 78/79 e 85/87, não recorrida. Além disso, os alegados "fatos novos", em realidade, poderiam e deveriam ter sido apresentados tempestivamente à época do primeiro pedido de desbloqueio formulado (preclusão consumativa). Sem prejuízo, a despeito das alegações da impugnante, não restou comprovado nos autos que a quantia bloqueada é oriunda somente de sua aposentadoria, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mesmo que se alegue tratar de conta na qual a executada recebe seu benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora em casos nos quais o bloqueio atinge valores deixados em conta e não despendidos no suprimento de necessidades básicas. Assim, cabe ao devedor comprovar a impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, e no caso dos autos, é possível verificar através do extrato bancário de fls. 331/336, que a executada utiliza a sua conta como se conta corrente fosse, fazendo movimentações ao longo do mês, incluindo várias compras com o cartão de débito. Isso permite concluir que os valores encontrados nas mencionadas contas são utilizados para custeio de necessidades cotidianas. E mesmo que assim não fosse, o resultado da pesquisa Sisbajud demonstrou que executada possui conta e saldo positivo em outros 05 bancos, comportamento que não se coaduna com quem se considera hipossuficiente. Ademais, é importante ressaltar que o que é vedado é que a ordem de penhora ou de bloqueio seja enviada para o empregador/INSS, mas não se veda que, a partir do crédito de valores em conta do devedor, sejam eles penhorados. Tais valores são dinheiro e, caso se entendesse que se tratam de bens impenhoráveis, os credores de pessoas que tem como única renda os proventos do salário e/ou aposentadoria, sem possuírem outros bens de raiz, jamais conseguiriam satisfazer seus créditos. Tal situação geraria iniqüidade e injustiça, uma vez que os devedores estariam protegidos, fazendo dívidas sem que suas riquezas fossem atingidas para o pagamento delas, enquanto seus credores absorveriam todo o prejuízo, sem receber seus créditos. Assim, a partir do momento que o salário/benefício é depositado em conta bancária, e ali permanece à disposição dos empregados/beneficiários, como ocorreu no presente caso, não mais incide a impenhorabilidade invocada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATOJUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS.CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. (...) Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (Recurso ordinário em mandado de segurança 25.397/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi). Por fim, é importante ressaltar que não houve bloqueio de contas da executada mas de valores existente em suas contas, de forma que o referido bloqueio não afetará o recebimento de seu benefício. Dessa forma, não havendo razão para o acolhimento da presente impugnação, rejeito a Impugnação Ao Cumprimento de Sentença, e mantenho o bloqueio efetivado, que deve se transferido para conta judicial. Com a preclusão desta decisão, libere-se o montante depositado em favor do exequente, desde que apresentado formulário MLE, e intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada do débito e a se manifestar em termos de prosseguimento. Sem condenação em honorários por ser mero incidente. Int. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)