Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Isabel Cristina Palma Bebiano (OAB 217868/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Cibele Flores Fontes (OAB 282788/SP) Processo 1005993-94.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens Thomaz Ramos Junior - Reqdo: José Artur Mastrocolla -
Trata-se de ação de cobrança, promovida por Rubens Thomaz em face de José Artur Mastrocolla. Aduz o autor, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com a parte ré em 20 de setembro de 2023, a respeito de imóvel, com valor do negócio em 325.000,00. Diz que os réus desistiram do negócio unilateralmente e até o momento não realizaram o pagamento da multa contratual prevista em 10% do valor total da transação. Demanda, portanto, pelo pagamento da quantia de R$ 32.500,00. Foi recebida a inicial e determinada a emenda para a complementação das custas (fls. 26). Citados, os réus ofertaram sua contestação (fls. 40/46). No mérito, reconhecem a realização do negócio, mas afirmam que não pagaram a multa por falta de condições econômicas para tanto, motivo que inclusive acarretou na desistência do negócio. Que ofereceram o pagamento parcelado, sem aceite pelo autor. Requerem a improcedência do feito. Não houve indicação de provas pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a questão controvertida nos autos meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental para dirimir as questões de fato suscitadas. A ação é procedente. Não há controvérsia sobre a desistência do contrato por parte dos promitentes compradores, ora réus, tampouco havendo sobre a regularidade da multa estipulada na cláusula 5ª, item 2 do instrumento contratual (fls. 11). A alteração de condição econômica da parte requerida, por si só, é estranha ao negócio firmado pelas partes, atentando-me à natureza de negociação civil aqui analisada, e não de consumo. Logo, tem-se que é devida a multa cobrada pelo vendedor, sendo de sua livre escolha o recebimento da multa de forma parcelada, vez que ausente qualquer previsão no contrato sobre o tema.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 32.500,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data da notificação extrajudicial de fls. 16/18 (14/02/2024). Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Int.