Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rafael de Jesus Moreira -
Apelado: Banco Bmg S/A -
Interessado: Seilassie Almeida Marques (Justiça Gratuita) -
Nº 1000882-72.2025.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba -
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.389/392, cujo relatório se adota, pela qual o MM Juiz a quo deu por prejudicada a homologação da prova perseguida.Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que incabíveis neste procedimento. Irresignada, insurge-se o patrono apelante, em síntese, à reforma da sentença, para que seja condenada a parte apelada a verba sucumbencial não inferior a R$3.320,01, uma vez que sua pretensão resistida, ao negar o acesso aos contratos administrativamente e judicialmente deu causa à ação (fls.395/409). Houve contrarrazões a fls 417/422. A fls 425 determinado por despacho o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal em cinco dias, sob pena de deserção. A fls 427 certificado o decurso de prazo sem manifestação ou comprovação de recolhimento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento pela ausência de recolhimento de preparo. Em juízo de admissibilidade, ao patrono apelante foi determinado o recolhimento do preparo em dobro em cinco dias sob pena de deserção e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento. Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.(in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo; Ed. Thomson Reuters Brasil; 2018; página 2.286, tópico 2). Assim, não tendo o apelante providenciado o recolhimento do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei e deve ser reconhecida a deserção do recurso. Portanto, a apelação não pode ser conhecida, em razão da ausência de recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, tendo em vista que a ré apresentou contrarrazões e embora já se tenha decidido de forma distinta em outras oportunidades, os honorários devem ser arbitrados neste grau de jurisdição, a fim de remunerar o trabalho desempenhado pelo patrono da ré. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022). Igualmente, este é entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Necessidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência - Possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes - Acórdão que foi omisso ao não fixar a referida verba - Réu-embargante que foi citado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, passando a integrar a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 23ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração Cível nº 1038977-04.2024.8.26.0002/50000 -Voto nº 11156 4 relação processual - Sucumbência a cargo da autoraembargada - Verba honorária devida aos advogados do réuembargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (Embargos de Declaração Cível nº 1000911-13.2024.8.26.0306; Relator MARCO PELEGRINI; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 17/03/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença que cancelou a distribuição da ação, por ausência de recolhimento de custas. Apelação da demandante pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas. Acórdão que negou a gratuidade de justiça à parte autora. Ausência de condenação do requerente em custas e honorários sucumbenciais. Omissão verificada. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à condenação do autor em custas e honorários sucumbenciais. (Embargos de Declaração Cível nº 1007988-86.2024.8.26.0625; Relator MARCOS GOZZO; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 25/03/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. HIPÓTESE EM QUE CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Omissão quanto aos honorários de sucumbência, apesar de pedido expresso, em contrarrazões. 2. Vício constatado e sanado. Hipótese em que é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em segunda instância, conforme entendimento do C. STJ. 3. Verba arbitrada em 10% do valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração acolhidos. (Embargos de Declaração Cível nº 1002238-51.2023.8.26.0201; Relator ALEXANDRE LAZZARINI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/03/2025). Fixam-se honorários recursais em favor da parte apelada em R$ 500,00.
ANTE O EXPOSTO, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. - Magistrado(a) Paulo Toledo - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Causa própria) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Sala 702 - 7º andar