Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003877-69.2023.8.26.0477 (processo principal 1014772-09.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Conjunto Residencial Novo Mar Edifício Caraibas - 1 - Fls. 152: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, DEFIRO A PENHORA da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 156.588 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 154-157), registrado em nome do(a) executado(a) - Marcos Nascimento da Rocha. 2 - Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3 - Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem (Marcos Nascimento da Rocha, fls.154-157) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4 - SERVE A PRESENTE DECISÃO, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 154-157), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5 - No prazo de 15 dias, o exequente os respectivos endereços, para intimação do(s) executados, de eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como do credor fiduciário/hipotecário, Caixa Econômica Federal, e demais pessoas indicadas no art. 799 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, da mesma forma, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) credor(es) que promoveu(ram) a indisponibilidade do bem perante o TRT da 2ª Região de São Paulo/SP - Processos nº 10000606420215020607, nº 00025778320125020022 e nº 10005933620165020045, bem como perante a 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL - TRT da 19ª Região de Alagoas/AL- Processo nº 00001607020205190260, conforme consta no Av. 8/156.588, fls. 156; Av. 5.156.588, fl. 155; Av. 4/156.588 (fl. 155); Av.3.156.588, fl. 155. Advirto ao(à) exequente que é necessário especificar o nome de cada credor ou parte interessada, com os respectivos endereços, bem como recolher integralmente as custas necessárias para cumprimento de todos os atos. 6- Nos termos do art 844 do CPC, também em 15 dias, a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado do débito e fornecer o e-mail e o número de telefone celular de seu(sua) d. Patrono(a) para possibilitar a averbação da penhora por meio do sistema ARISP. Com a vinda das informações, providencie a serventia o necessário. 7 - Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. 7.1 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 8 - Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 9 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. - ADV: NARA BRITO BARRO (OAB 451559/SP)