Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009680-26.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eridan Rita da Silva -
Vistos. Ciente do certificado acima. Não juntados os documentos determinados e, consequentemente, não comprovada a insuficiência de recursos, indefiro os benefícios da assistência judiciária. Recolha as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Consigno que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. Consigno, ainda, que em caso de eventual interposição de agravo de instrumento, a ausência de notícia sobre a interposição e/ou de decisão preliminar ao julgamento de recurso (CPC, art. 101, 1º) acarretará o cancelamento da distribuição e, ainda que a decisão seja reformada, não será possível reativar o processo, tornando necessária nova distribuição. Intime-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)