Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009774-71.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Grion Maleronka - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. -
Vistos. Vera Grion Maleronka, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. alegando, em síntese, que efetuou compra de veículo Hyundai Limitt, cor branca, ano/modelo 2022, em 31 de agosto de 2022, junto à concessionária Hyundai Sinal Alphaville, pelo valor de R$129.990,00 (cento e vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais), contudo, com pouco mais de dois anos de uso, e com todas as revisões realizadas na concessionária, o veículo começou a apresentar vício que impossibilitou seu uso. Afirma que em 06 de fevereiro de 2025, o veículo começou a apresentar sinal de problema mecânico, logo, teria entrado em contato com a assistência da requerida, e foi acionado guincho para levar o veículo de Cotia/SP para a concessionária já mencionada, em Barueri/SP, na qual informaram a autora que se tratava de um problema com a gasolina utilizada no veículo, pagando o montante de R$ 1.821,36 (mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) no conserto do veículo, o retirando da oficina em 07 de fevereiro de 2025. Afirma que, quando foi buscar o veículo, questionou o por que da gasolina não ter sido retirada e adicionada uma nova, sendo informada pelo funcionário que não seria necessário, contudo, o veículo voltou a apresentar os mesmos problemas, voltando a ser guinchado para a concessionária em 10/02/2025. Alega ainda ter custeado, até o momento, R$2.509,52 (dois mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) com aluguel de carro e aplicativos de transporte. Em 18/02/2025, realizou assinatura de termo de renegociação de prazo para seguir com os consertos no veículo, com prazo de 30 dias, contudo em 04/04/2025, 60 dias após o veículo ser deixado na concessionária e sem retorno ou resolução, a autora revoga o termo, optando pela restituição da quantia paga, além de perdas e danos. Afirma que, mesmo após negar a renegociação proposta pela ré, que compreendia a troca do motor do veículo, a autora foi notificada e retirou o veículo no dia 24/04/2025, e este estaria sem a devida documentação. Alega a aplicabilidade do CDC no presente caso. Por fim, requer: 1 - A concessão da tutela provisória de urgência, para que a empresa ré regularize a documentação do veículo; 2 - A determinação da restituição integral do valor já pago, R$129.990,00 (cento e vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais), devidamente atualizado desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, obrigando a ré a aceitar a devolução do veículo; 3 - A condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$4.330,88 (quatro mil, trezentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) 4 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$40.000,00 (quatro mil reais). Decisão à fl. 142 indefere a tutela. Contestação à fls. 148/168 alega, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, refuta os fatos levantados pela inicial, alega a ausência de conduta ilícita e falta de comprovação de dano, ainda, impugna o dano material alegado, pela indevida restituição do veículo, assim como os danos morais pretendidos. Alega a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e, por fim, requer o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e, caso superada, a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica às fls. 209/228. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside na extensão da responsabilidade da ré diante do vício apresentado pelo veículo novo adquirido pela autora. Conforme prova documental, restou incontroverso que o motor do veículo foi substituído pela ré, reconhecendo-se, portanto, a existência de vício relevante no produto recém-adquirido. E retirando o veículo da oficina, a autora concordou com a solução dada pela autora. Faltando apenas a regularidade documental de tal troca, verifica-se que, ao tempo da propositura da demanda, a requerida havia regularizado a documentação, estando atualmente em condições de uso. Dessa forma, não há falar em rescisão contratual, porquanto a substituição do motor e a entrega do veículo em condições regulares de circulação afastam a resolução do contrato. Por outro lado, a ré responde objetivamente pelos danos materiais experimentados pela autora em razão do vício (art. 12 e 18 do CDC). Assim, devidos os valores despendidos com consertos, locação de veículo e transporte por aplicativo, comprovados nos autos e ausentes de impugnação específica quanto aos seus valores. No tocante ao dano moral, é inegável que a autora sofreu significativa frustração e abalo com a indisponibilidade reiterada de um bem de alto valor, especialmente diante da gravidade do vício (substituição integral do motor), e a demora em resolução do problema. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, devendo ser indenizada. Fixo a compensação em R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Turma e suficiente ao caráter punitivo-pedagógico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de danos materiais de R$4.330,88, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação e danos morais de R$5.000,00, corrigidos pela tabela do TJSP a partir desta data e e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, arcará a autora com 90% e a ré com 10% das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora e de 10% sobre o valor do pedido de rescisão em favo do patrono da ré. Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRÉA SANTANA DE SENA DO ESPIRITO SANTO (OAB 158634/SP)