Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0077831-64.2009.8.26.0114 (114.01.2009.077831) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED - Silvia de Cassia Teles - - Silvia de Cassia Teles e outros - LANCE JUDICIAL CONSULTORIA EM ALIENAÇÕES JUDICIAIS ELETRONICAS LTDA. - Luciane Cardoso - Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, conforme fls. sigilosas, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Silvia de Cassia Teles, 046.975.306-40 Valor atualizado: R$ 140.503,75 Planilha de cálculo: fls. sigilosas Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 488780/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), THALITA SARA SILVA ZARPELÃO (OAB 361926/SP), LUCAS BAULER FACINI (OAB 486864/SP), KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 454891/SP), ADRIANA LEÃO PERIN MIZOBUTI DOS SANTOS (OAB 364895/SP), THALITA SARA SILVA ZARPELÃO (OAB 361926/SP), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS)