Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0008647-12.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Ricardo Mendes Junior -
Vistos. Passo ao saneamento do feito. Consta dos autos que o sentenciado encontrava-se originalmente preso em razão do Processo de Execução Criminal nº 0008647-12.2019.8.26.0521, referente à condenação proferida nos autos de origem nº 0012962-09.2016.8.26.0224. Conforme atestado de pena de fls. 203/204, o término do cumprimento da reprimenda encontrava-se projetado para a data de 16/11/2020. Verifica-se, ainda, que, por decisão de fls. 214/215, foi deferida a progressão ao regime aberto, tendo o sentenciado sido efetivamente colocado em regime mais brando em 18/09/2020, conforme termo de audiência monitória de fls. 224/226. Ocorre que o reeducando também foi submetido à absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos autos do processo nº 0031464-83.2022.8.26.0224 (origem nº 0001748-24.2017.8.26.0535). Nesse contexto, não procede, ao menos por ora, o pedido ministerial de extinção da medida de segurança. Isso porque inexiste nos autos exame de cessação de periculosidade apto a demonstrar a superação do estado perigoso que fundamentou a imposição da medida. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a extinção da medida de segurança depende, necessariamente, da prévia realização de exame técnico específico, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal e do artigo 175 da Lei de Execução Penal, não sendo suficiente o mero decurso do tempo ou o término do período mínimo de tratamento (AgRg no HC nº 455.452/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/06/2021, dentre outros precedentes). Observa-se, ademais, que até a presente data jamais foi formalmente declarada a extinção da punibilidade relativamente ao PEC nº 0008647-12.2019.8.26.0521, circunstância que demanda prévia manifestação das partes e melhor esclarecimento da situação executória antes de eventual deliberação judicial. Verifica-se, ainda, que em 05/05/2026 foi juntada aos autos certidão de apensamento (fl. 336), noticiando nova condenação à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, por fatos ocorridos em 05/07/2025, tendo o Juízo processante facultado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Constata-se, por outro lado, que o sentenciado encontra-se atualmente preso em decorrência de outro processo criminal, qual seja, o feito nº 1504481-05.2025.8.26.0535, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal de Guarulhos, no qual foi instaurado, em 04/05/2026, incidente de insanidade mental sob nº 0007333-05.2026.8.26.0224. Diante desse cenário processual complexo e visando à adequada regularização da execução penal, determino: Abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para que, no prazo legal, manifestem-se especificamente acerca da eventual extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena referente ao PEC nº 0008647-12.2019.8.26.0521. Fica indeferido, por ora, o pedido de extinção da medida de segurança imposta nos autos do processo nº 0031464-83.2022.8.26.0224, diante da ausência de exame de cessação de periculosidade, imprescindível para tal providência, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça. Determino a imediata expedição de mandado de prisão em relação ao PEC nº 0005798-41.2026.8.26.0224, em desfavor de RICARDO MENDES JUNIOR, CPF nº 415.876.328-29, MT nº 676115-9, RG nº 47.393.434, RGC nº 61744433 e RJI nº 170182823-18, com validade mínima de 2 (dois) anos, para o imediato cumprimento no atual local de prisão do sentenciado e a regularização junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). Determino, ainda, à z. serventia que providencie a juntada de certidão de objeto e pé atualizada referente ao processo nº 1504481-05.2025.8.26.0535, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal de Guarulhos, para melhor compreensão da situação processual do sentenciado e adequada instrução da presente execução. Int. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA (OAB 367213/SP)