Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Oposição - Defeito, nulidade ou anulação - Georgia Camargo Abib - Acreditti Administração e Comercio Ltda - - Aldevandia Araújo Cidrão - Em quinze dias, deverá o autor comprovar o recolhimento das despesas postais, nos termos do Provimento CSM 2.788/2025 (DJE 13/06/2025, Caderno Administrativo, p. 1 e 2), na Guia do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 34,35 por carta, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP), FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 44718/RS), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:06
Publicação
10/02/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Oposição - Defeito, nulidade ou anulação - Georgia Camargo Abib - Acreditti Administração e Comercio Ltda - - Aldevandia Araújo Cidrão - Avoco os autos. Compulsando o feito, verifico que aco-opostaAcredittiAdministração e Comércio LTDAfoi regularmente citada à fl. 114, na pessoa de seu patrono constituído na ação principal, Fabio Coutinho de Camargo Costa (OAB/SP 271.536), em estrita observância aoart. 683, parágrafo único, do CPC. No que tange àco-opostaAldevandia, verifico que a procuração acostada àfl. 128padece de vício formal, uma vez que se encontra desprovida de assinatura. Assim, nos termos doart. 76 do CPC, intime-se a referida parte para que, no prazo de15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, colacionando instrumento de mandato devidamente assinado, sob pena de revelia e preclusão dos atos praticados. Consigno que, em caso de assinatura eletrônica, o documento deverá vir acompanhado do respectivo relatório de conformidade, sob pena de revelia e preclusão dos atos praticados. Reconhecida a dependência entre a presente oposição e a demanda principal (fls. 109/110), proceda a z. Serventia ao apensamento destes autos à ação principal nº 1000598-58.2022, a fim de garantir o julgamento conjunto e evitar decisões conflitantes, nos termos doart. 685 do CPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 44718/RS), FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP), PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP)
10/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 15:02
Mero expediente
09/02/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:49
Publicação
03/02/2026, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Oposição - Defeito, nulidade ou anulação - Georgia Camargo Abib - Acreditti Administração e Comercio Ltda - - Aldevandia Araújo Cidrão - Realizada pesquisa de endereços, via sistema(s) Sisbajud/Renajud/Infojud, constatou-se a existência dos endereços, conforme pesquisa anexa. Assim, fica a parte requerente intimada para se manifestar sobre os aludidos endereços, verificando-se a possibilidade de se diligenciar naqueles ainda não diligenciados. Prazo: quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP), FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 44718/RS), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
02/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 20:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 19:20
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:50
Publicação
12/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Oposição - Defeito, nulidade ou anulação - Georgia Camargo Abib - Acreditti Administração e Comercio Ltda - - Aldevandia Araújo Cidrão -
Vistos. Defiro as pesquisas requeridas. Expeça-se e/ou providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 44718/RS), FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP)
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Intimação
Intimação - Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Oposição - Defeito, nulidade ou anulação - Georgia Camargo Abib - Acreditti Administração e Comercio Ltda - - Aldevandia Araújo Cidrão - Avoco os autos. Compulsando o feito, verifico que aco-opostaAcredittiAdministração e Comércio LTDAfoi regularmente citada à fl. 114, na pessoa de seu patrono constituído na ação principal, Fabio Coutinho de Camargo Costa (OAB/SP 271.536), em estrita observância aoart. 683, parágrafo único, do CPC. No que tange àco-opostaAldevandia, verifico que a procuração acostada àfl. 128padece de vício formal, uma vez que se encontra desprovida de assinatura. Assim, nos termos doart. 76 do CPC, intime-se a referida parte para que, no prazo de15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, colacionando instrumento de mandato devidamente assinado, sob pena de revelia e preclusão dos atos praticados. Consigno que, em caso de assinatura eletrônica, o documento deverá vir acompanhado do respectivo relatório de conformidade, sob pena de revelia e preclusão dos atos praticados. Reconhecida a dependência entre a presente oposição e a demanda principal (fls. 109/110), proceda a z. Serventia ao apensamento destes autos à ação principal nº 1000598-58.2022, a fim de garantir o julgamento conjunto e evitar decisões conflitantes, nos termos doart. 685 do CPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 44718/RS), FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP), PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP)
10/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 15:02
Mero expediente
09/02/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:49
Publicação
03/02/2026, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Oposição - Defeito, nulidade ou anulação - Georgia Camargo Abib - Acreditti Administração e Comercio Ltda - - Aldevandia Araújo Cidrão - Realizada pesquisa de endereços, via sistema(s) Sisbajud/Renajud/Infojud, constatou-se a existência dos endereços, conforme pesquisa anexa. Assim, fica a parte requerente intimada para se manifestar sobre os aludidos endereços, verificando-se a possibilidade de se diligenciar naqueles ainda não diligenciados. Prazo: quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP), FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 44718/RS), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
02/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 20:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 19:20
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:50
Publicação
12/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Oposição - Defeito, nulidade ou anulação - Georgia Camargo Abib - Acreditti Administração e Comercio Ltda - - Aldevandia Araújo Cidrão -
Vistos. Defiro as pesquisas requeridas. Expeça-se e/ou providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 44718/RS), FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP)
12/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 10:03
Mero expediente
11/09/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2025, 15:25
Publicação
04/08/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Oposição - Defeito, nulidade ou anulação - Georgia Camargo Abib - Acreditti Administração e Comercio Ltda - - Aldevandia Araújo Cidrão - Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo / certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias (NSCGJ, Tomo I, art. 196, V), sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 44718/RS), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP)
04/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 17:05
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 18:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2025, 05:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo de Fiança)
23/07/2025, 15:56
Publicação
23/07/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Georgia Camargo Abib - Acreditti Administração e Comercio Ltda - - Aldevandia Araújo Cidrão - Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada, no prazo de quinze dias. - ADV: ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 44718/RS), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP), FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP)
23/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 09:01
Ato ordinatório
22/07/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:57
Documento (Certidão)
08/07/2025, 13:53
Documento (Certidão)
08/07/2025, 13:53
Publicação
08/07/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Georgia Camargo Abib - Acreditti Administração e Comercio Ltda e outro -
Vistos. Fls. 28/29: Recebo como emenda à inicial e determino à serventia que providencie a retificação do cadastro processual para o fim de constar o valor atribuído à causa, qual seja: R$ 300.000,00. As custas iniciais foram recolhidas e encontram-se vinculadas ao processo no sistema SAJ.
Cuida-se de Oposição proposta por Geórgia Camargo Abib. Corrija-se a classe/assunto. Em síntese, a opoente pretende parte (1 das 16 salas) do bem imóvel objeto da ação anulatória nº 1000598-58.2022.8.26.0068, na qual controvertem acerca da propriedade Aldevandia Araújo e Acreditti Administração e Comércio LTDA. No caso dos presentes autos, o interesse da opoente circunscreve-se à sua habilitação nos autos alhures indicados para ao cabo, ter reconhecida a legitimidade de seu domínio sobre o bem. Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITEM-SE os Opostos na forma do parágrafo único do art. 683 do CPC, para que querendo, ofertem sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se a serventia, nos autos paradigma (1000598-58.2022.8.26.0068), a distribuição da presente oposição e, bem assim, nos autos de nº 1014741-81.2024.8.26.0068 dada a conexão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int. - ADV: FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 44718/RS)
08/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 15:07
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 15:07
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 15:07
Outras Decisões
07/07/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:47
Publicação
24/05/2025, 07:17
Publicação
24/05/2025, 07:12
Publicação
24/05/2025, 07:12
Publicação
24/05/2025, 07:12
Publicação
24/05/2025, 07:12
Publicação
23/05/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Isaias Grasel Rosman (OAB 44718/RS) Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Georgia Camargo Abib -
Vistos. Havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita é permitido o indeferimento do benefício, a teor do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e, sendo assim, a parte autora foi instada a comprovar sua indisponibilidade de recursos para o custeio dos encargos de sua pretensão. Sucede que ela não atendeu a determinação de fls. 35, não apresentou documentos que comprovem sua dificuldade econômica atual de modo satisfatório e, nem tampouco, justificativa para tanto. Apesar de ter se beneficiado do prazo deferido por este juízo para a reunião de sua documentação comprobatória, optou por sonegar a apresentação dos documentos capazes de confirmar sua incapacidade econômica. Nesta senda, não há, portanto nos autos, prova da hipossuficiência atual da parte autora que seja capaz de justificar o pedido de gratuidade de justiça feito por ela, sendo de rigor o indeferimento da benesse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção relativa. Comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade que pode ser determinada pelo magistrado. Inteligência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. Agravantes que não provaram documentalmente sua debilidade financeira, conforme determinado em primeiro e segundo grau. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2317870-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Assim, porque não existe qualquer evidência da impossibilidade atual da parte autora de arcar com os custos de sua pretensão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ela que, no prazo de quinze dias, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais de distribuição e as despesas processuais de citação. No silêncio, independentemente de nova deliberação, remetam-se os autos ao cartório distribuidor local para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 08:35
Publicação
21/05/2025, 13:55
Publicação
21/05/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Isaias Grasel Rosman (OAB 44718/RS) Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Georgia Camargo Abib -
Vistos. Havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita é permitido o indeferimento do benefício, a teor do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e, sendo assim, a parte autora foi instada a comprovar sua indisponibilidade de recursos para o custeio dos encargos de sua pretensão. Sucede que ela não atendeu a determinação de fls. 35, não apresentou documentos que comprovem sua dificuldade econômica atual de modo satisfatório e, nem tampouco, justificativa para tanto. Apesar de ter se beneficiado do prazo deferido por este juízo para a reunião de sua documentação comprobatória, optou por sonegar a apresentação dos documentos capazes de confirmar sua incapacidade econômica. Nesta senda, não há, portanto nos autos, prova da hipossuficiência atual da parte autora que seja capaz de justificar o pedido de gratuidade de justiça feito por ela, sendo de rigor o indeferimento da benesse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção relativa. Comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade que pode ser determinada pelo magistrado. Inteligência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. Agravantes que não provaram documentalmente sua debilidade financeira, conforme determinado em primeiro e segundo grau. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2317870-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Assim, porque não existe qualquer evidência da impossibilidade atual da parte autora de arcar com os custos de sua pretensão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ela que, no prazo de quinze dias, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais de distribuição e as despesas processuais de citação. No silêncio, independentemente de nova deliberação, remetam-se os autos ao cartório distribuidor local para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Isaias Grasel Rosman (OAB 44718/RS) Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Georgia Camargo Abib -
Vistos. Havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita é permitido o indeferimento do benefício, a teor do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e, sendo assim, a parte autora foi instada a comprovar sua indisponibilidade de recursos para o custeio dos encargos de sua pretensão. Sucede que ela não atendeu a determinação de fls. 35, não apresentou documentos que comprovem sua dificuldade econômica atual de modo satisfatório e, nem tampouco, justificativa para tanto. Apesar de ter se beneficiado do prazo deferido por este juízo para a reunião de sua documentação comprobatória, optou por sonegar a apresentação dos documentos capazes de confirmar sua incapacidade econômica. Nesta senda, não há, portanto nos autos, prova da hipossuficiência atual da parte autora que seja capaz de justificar o pedido de gratuidade de justiça feito por ela, sendo de rigor o indeferimento da benesse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção relativa. Comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade que pode ser determinada pelo magistrado. Inteligência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. Agravantes que não provaram documentalmente sua debilidade financeira, conforme determinado em primeiro e segundo grau. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2317870-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Assim, porque não existe qualquer evidência da impossibilidade atual da parte autora de arcar com os custos de sua pretensão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ela que, no prazo de quinze dias, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais de distribuição e as despesas processuais de citação. No silêncio, independentemente de nova deliberação, remetam-se os autos ao cartório distribuidor local para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Publicação
20/05/2025, 00:10
Publicação
19/05/2025, 23:06
Publicação
19/05/2025, 23:00
Publicação
19/05/2025, 22:17
Publicação
19/05/2025, 22:17
Publicação
19/05/2025, 22:17
Publicação
19/05/2025, 22:17
Publicação
19/05/2025, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Isaias Grasel Rosman (OAB 44718/RS) Processo 1001535-63.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Georgia Camargo Abib -
Vistos. Havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita é permitido o indeferimento do benefício, a teor do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e, sendo assim, a parte autora foi instada a comprovar sua indisponibilidade de recursos para o custeio dos encargos de sua pretensão. Sucede que ela não atendeu a determinação de fls. 35, não apresentou documentos que comprovem sua dificuldade econômica atual de modo satisfatório e, nem tampouco, justificativa para tanto. Apesar de ter se beneficiado do prazo deferido por este juízo para a reunião de sua documentação comprobatória, optou por sonegar a apresentação dos documentos capazes de confirmar sua incapacidade econômica. Nesta senda, não há, portanto nos autos, prova da hipossuficiência atual da parte autora que seja capaz de justificar o pedido de gratuidade de justiça feito por ela, sendo de rigor o indeferimento da benesse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção relativa. Comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade que pode ser determinada pelo magistrado. Inteligência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. Agravantes que não provaram documentalmente sua debilidade financeira, conforme determinado em primeiro e segundo grau. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2317870-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Assim, porque não existe qualquer evidência da impossibilidade atual da parte autora de arcar com os custos de sua pretensão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ela que, no prazo de quinze dias, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais de distribuição e as despesas processuais de citação. No silêncio, independentemente de nova deliberação, remetam-se os autos ao cartório distribuidor local para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.