Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0009470-91.2025.8.26.0224 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - FERNANDO ROBERTO BARBOSA DA COSTA -
Vistos. Tendo em vista a concessão do regime aberto na sentença proferida nos autos do Processo de Conhecimento, servirá a presente decisão, como mandado de intimação para o(a) executado(a) FERNANDO ROBERTO BARBOSA DA COSTA para comparecimento ao cartório da Execução Criminal para realização da Audiência Admonitória do Regime Aberto, devendo a serventia proceder a expedição da Folha de Rosto. Fica o(a) executado(a) ciente que o seu não comparecimento poderá acarretar na expedição de mandado de prisão para o cumprimento da ordem. 1 - Se o(a) sentenciado(a) estiver preso(a) por outro processo deverá ser expedido mandado de prisão no regime aberto com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento. 2 - Se o(a) sentenciado(a) estiver em liberdade, intime-se para comparecimento no prazo de 10 (dez) dias para audiência de advertência das condições do regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, sob pena de expedição de mandado de prisão. 2.1 Comparecendo, advirta-se o(a) sentenciado(a) das condições impostas e das consequências de seu descumprimento, expedindo o mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - em execução no BNMP, elaborando-se novo cálculo. 2.2 - Em caso de não localização ou não comparecimento do(a) sentenciado(a) à audiência de advertência, expeça-se mandado de prisão. Com o cumprimento da ordem de prisão, advirta-se o(a) sentenciado(a) das condições impostas e das consequências de seu descumprimento, expedindo o mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - em execução no BNMP, elaborando-se novo cálculo. 3 - Havendo comparecimento espontâneo do(a) executado(a), verifique-se acerca da existência de outros mandados de prisão pendentes de cumprimento no BNMP. 3.1 - Não havendo mandado de prisão cujo cumprimento resulte na efetiva privação de liberdade da executada, realize a audiência de advertência e na sequência a emissão domandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - em execução. 3.2 - Havendo mandado de prisão que implique efetiva privação de liberdade do(a) sentenciado(a) (prisão civil, temporária, preventiva, definitiva decorrente de sentença condenatória ao regime fechado), deverá ser solicitado o auxílio da força policial para o cumprimento das ordens judiciais. Neste caso, deverá o(a) sentenciado(a) ser encaminhado(a) para realização da audiência de custódia. 4 - Em caso de residir em outra Comarca, remetam-se os autos à VEC competente, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GLAUCUS ALVES DA SILVA (OAB 282449/SP)