Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1100795-51.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: RTG INTERMEDIACAO IMOBILIARIA E COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO SCARDOA (OAB SP228465)
ADVOGADO(A): RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB SP309132)
ADVOGADO(A): VITÓRIA DE ANDRADE BOLSARIN (OAB SP495830)
ADVOGADO(A): FABIO NASCIMENTO PESSINA (OAB SP389165)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando:
"I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação".
Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Decorrido o prazo para manifestação do requerente, no prazo subsequente de 15 dias, sem nova intimação, deverá a parte requerida se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente.
São Paulo