Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0006700-18.2025.8.26.0001 (processo principal 1040915-71.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Acrux Securitizadora S.a. - Erick Segovia de Oliveira -
Vistos. 1. Fls. 114-116: proceda-se à transferência dos valores bloqueados às fls. 55-110 para uma conta judicial vinculada ao juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Formulário à fl. 117. 2. Em que pese a sociedade indicada se tratar de sociedade unipessoal, inexiste óbice à constrição postulada. Assim, à vista do artigo 835, IX, CPC, defiro a penhora da participação societária do executado ERICK SEGOVIA DE OLIVEIRA na empresa Erick Segovia Ltda, CNPJ 64.166.558/0001-24 (FLS. 119-120) independentemente de estar fracionada em quotas ou não, até o limite do valor devido ao exequente (R$ 20.494,15). Nomeio o executado como depositário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Estado de São Paulo, informando-a da penhora e requisitando sua anotação. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. 3. Intime-se a parte executada da penhora e de sua nomeação como depositária, por meio do advogado constituído. 4. Como a participação societária pertence exclusivamente ao executado, inaplicável a disciplina do art. 861 do CPC, o que, no entanto, não obsta a penhora. Com efeito, como já se decidiu: (...) De fato, o art. 861 do CPC disciplina o procedimento de penhora de cotas e ações do executado em sociedades simples ou empresárias, pressupondo a pluralidade de sócios ou acionistas para possibilitar a aquisição pelos demais ou pelo próprio ente, sem prejuízo da redução do capital ou, em último caso, da liquidação e apuração de haveres (exceto nas sociedades institucionais). Como, no caso, os capitais da EIRELI e da sociedade unipessoal pertencem exclusivamente ao agravado, a disciplina do art. 861 revela-se incompatível. No entanto, a falta de regulação legal não conduz à impenhorabilidade. Como adiantado, o princípio da responsabilidade patrimonial vincula todos os bens do devedor, salvo as exceções legais. A regra, portanto, é a sujeição. Se a lei não exclui o capital social da EIRELI e da sociedade unipessoal, não cabe ao magistrado fazê-lo. De outra parte, a titularidade do capital social integra o patrimônio do devedor e tem expressão econômica. A rigor, sua natureza é a mesma das cotas e ações, cuja penhorabilidade conta com previsão no art. 835, IX, do CPC, além do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil. Por isso, declarado o interesse pelo exequente, a mera incompatibilidade do procedimento descrito no art. 861 não serve de empecilho à satisfação almejada pelo credor. Assim, com efeito, já se decidiu nesta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CONTAS BANCÁRIAS DE EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO (...) PENHORA DE COTAS SOCIAIS - Penhora de cotas sociais do devedor, na empresa EIRELI da qual é sócio Admissibilidade Inteligência dos artigos 835, IX e 861 do CPC Cotas sociais de EIRELI integram o patrimônio do seu único sócio instituidor Aplicação dos artigos 980-A, §6º, e 1026, do Código Civil Decisão reformada Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento 2075622-22.2021.8.26.0000;Relator Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/10/2021). E mais nesta Corte: "COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS EIRELI PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO Cotas sociais de EIRELI integram o patrimônio do seu único sócio instituidor - Aplicação dos artigos 980-A, §6º e 1026, do CC Devedor a quem incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, a teor do art. 805, Parágrafo único, do CPC Decisão Reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento 2066007-08.2021.8.26.0000; Relator Des. Walter Fonseca; 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/12/2021); Execução. Determinação de penhora das cotas sociais de titularidade dos executados. Cabimento, em tese, da penhora, ainda que se trate de sociedade unipessoal. Recurso improvido. Assim, admitida a penhora, a participação no capital social pode ser submetida à alienação judicial ou mesmo a adjudicação, desde que precedida de avaliação para precisar seu valor real. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174028-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022; grifamos) Destarte, tão logo comprovado o cumprimento do determinado no item "2" supra pelo exequente, tornem conclusos para nomeação de perito avaliador das referidas quotas. Decorrido o prazo, na inércia, arquivem-se. Intime-se - ADV: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), ANDERSON THOMAZINI CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 435013/SP)