Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE) Processo 1018519-74.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Josefa da Conceição Tordin - Reqdo: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos. Ciente da renúncia ao mandato e comunicação da renúncia ao mandante para que constitua outro defensor. O(s) advogado(s) renunciante(s) continuará(ão) representando seu(s) constituinte(s) por mais 10 dias, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, exclua-se do cadastro. Neste período, se a parte não houver constituído novo patrono, o processo será extinto, se a providência couber ao autor e o réu será considerado revel, se a providência lhe couber, conforme disposto nos incisos I e II do art. 76 do CPC. Ressalto que o entendimento recente do C. STJ é no sentido de que a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, prescinde de determinação judicialpara a intimação da parte para regularizar a representação processual nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). Intime-se