Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004741-33.2024.8.26.0361 (processo principal 1013196-72.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra Maria Pereira de Oliveira Dias - - Esequiel Dias - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Outros Listados No Processo - - SP-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - Sanca Desenvolvimento Urbano Sa - - BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. Apresentado o laudo pericial de fls. 336/349 (em setembro/2025: R$ 124.561,82 a título de reembolso e R$ 18.684,27 a título de honorários), a executada BRL Partners apresentou a impugnação de fls. 373/391. As executadas SP 05 Empreendimentos e Victória Empreendimentos concordaram com o laudo (fls. 363/371). Os exequentes e a executada Sanca Desenvolvimento Urbano mantiveram-se silentes (certidão de fls. 392). Intimada a se manifestar, a perita apresentou os esclarecimentos de fls. 398/401, corrigindo tão-somente os índices de acordo com a Nova Tabela Prática do Tribunal de Justiça conforme Anexo I (fls. 401). Os valores foram alterados para R$ R$ 124.271,87 a título de reembolso e R$ 18.640,78 a título de honorários. Houve nova impugnação da executada BRL Partners apresentando laudo divergente de seu assistente técnico do seguinte teor (em suma): "a perícia observou as alterações estabelecidas por referida Lei, apenas em relação à correção monetária, por ter adotado a NOVA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, que já contempla respectiva Alteração. (...) Conforme já demonstrado no Parecer Técnico anteriormente apresentado, até 29/08/2024: juros de 1% ao mês simples, conforme fixado na condenação; A partir de 30/08/2024: aplicação da Taxa Legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A metodologia correta conduz ao percentual total de juros de mora de 43,60%, e não 49,10%, como adotado originalmente. (...) Portanto, faz-se necessária a aplicação das alterações estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 também para aplicação dos juros de mora, e não apenas para a correção monetária. " Pois bem. Anoto que a sentença fora proferida anteriormente à Lei nº 14.905/2024. Referida lei não possui efeitos retroativos para modificar decisões judiciais proferidas antes de sua vigência, mesmo que não tenham transitado em julgado. Desta forma, a sentença de fls. 395/399 (processo de conhecimento), proferida em 10/03/2022, que determinara a aplicação dos juros de mora em 1% ao mês, deve ser rigorosamente observada. Assim, homologo os cálculos apresentados às fls. 398/401 pela perita. Observada a decisão de fls. 262/264 (complementada às fls. 278/280), intimem-se as executadas aos respectivos pagamentos (reembolso: condenação solidária e honorários advocatícios: repartidos proporcionalmente entre as quatro executadas (Victória Empreendimentos. SP 05 Empreendimentos, Sanca Desenvolvimento Urbano e BRL Partners), no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), CLAUDIO ANDRE ACOSTA DIAS (OAB 285238/SP), CLAUDIO ANDRE ACOSTA DIAS (OAB 285238/SP)