Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000649-64.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Kelly Silva de Souza Oliveira Queiroz - - Samuel Oliveira Queiroz - - Saymon de Souza Oliveira Queiroz - - Saulo de Souza Oliveira Queiroz - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 157/159, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ineficácia do instrumento de mandato, diante da ausência de confirmação da voluntariedade da parte em ingressar com a demanda. A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que teria sido indevidamente desconsiderada a regularidade da representação processual, bem como a inexistência de elementos caracterizadores de advocacia predatória. Subsidiariamente, requer o afastamento ou suspensão de eventual condenação em custas e honorários. Com efeito, não se verifica a alegada contradição na sentença, uma vez que a extinção do feito decorreu da ausência de confirmação da voluntariedade da parte autora em ingressar em juízo, circunstância que compromete a própria regularidade da representação processual, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como do art. 104, §2º, do CPC. A exigência de diligências voltadas à verificação da autenticidade da outorga de mandato encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, especialmente no contexto de enfrentamento à litigância predatória, não se tratando de formalismo excessivo, mas de medida de cautela jurisdicional voltada à regularidade da relação processual. No caso, a inércia da parte autora em sanar a dúvida quanto à voluntariedade do ingresso em juízo afasta a presunção de validade do instrumento de mandato, inviabilizando o prosseguimento do feito. Assim, a conclusão pela ineficácia do ato processual e consequente extinção do processo decorre de aplicação direta da legislação processual, inexistindo vício a ser sanado por embargos de declaração. De igual modo, o pedido subsidiário de afastamento ou suspensão da condenação em custas e honorários não comporta acolhimento, porquanto a extinção do processo, ainda que sem resolução do mérito, atrai a disciplina própria da sucumbência, sendo inexiste, no caso, qualquer fundamento legal para suspensão da exigibilidade das verbas, diante do indeferimento da gratuidade da justiça. Desse modo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, razão pela qual devem ser rejeitados. Assim, permanece a sentença tal como lançada. P.R.I., arquivando-se oportunamente. Intime-se. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE)