Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. -
Apelado: Eugênio Sylvio Neto Lucchesi da Silva -
Nº 1004872-60.2025.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Eugênio Sylvio Neto Lucchesi da Silva em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. O apelante busca a reforma da decisão de primeiro grau para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa ré, em decorrência de alteração unilateral do destino contratado, atraso de 13 horas para a chegada e extravio temporário de bagagem. Em 10 de março de 2026, este Relator proferiu decisão por meio da qual determinou o sobrestamento do feito com fundamento na ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, afetado à sistemática da Repercussão Geral sob o Tema 1.417. A referida suspensão visava aguardar a definição da Suprema Corte sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na regulação da responsabilidade civil do transportador aéreo em casos de cancelamento, alteração ou atraso de transporte contratado. Inconformado com a paralisação da marcha processual, o apelante apresentou petição por meio da qual formula pedido de chamamento do feito à ordem para levantamento do sobrestamento. Sustenta, em síntese, que a controvérsia estabelecida nestes autos não guarda aderência temática com o objeto da Repercussão Geral no Tema 1.417/STF, alegando que o caso concreto configura defeito na prestação do serviço por descumprimento contratual e má execução, configurando hipótese de fortuito interno, não havendo discussão sobre excludentes de responsabilidade, o que afastaria a aplicação da suspensão nacional. Para fundamentar sua pretensão, o recorrente invoca a recente decisão integrativa proferida pelo Ministro Dias Toffoli em 10 de março de 2026. Argumenta que, no julgamento dos embargos de declaração opostos no recurso paradigma, o Relator no Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do sobrestamento, esclarecendo que a suspensão atinge apenas os processos que discutem a incidência de excludentes de responsabilidade fundadas em caso fortuito externo ou força maior, conforme o rol taxativo do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Diante de tal delimitação, pugna pelo imediato prosseguimento do recurso. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia constitucional afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ) consiste em definir se a responsabilidade civil do transportador aéreo, em casos de cancelamento ou atraso de voo, deve ser regida pelas normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora a ordem de suspensão nacional inicialmente exarada tenha sido interpretada de forma ampla, provocando o sobrestamento indiscriminado de ações indenizatórias no setor aéreo, o Ministro Relator Dias Toffoli proferiu, em 10 de março de 2026, uma decisão integrativa fundamental para delimitar o alcance da referida suspensão. Conforme se extrai do acórdão proferido nos embargos de declaração, a Suprema Corte reconheceu que os órgãos jurisdicionais vinham aplicando a suspensão de maneira equivocada, alcançando hipóteses que não guardam estrita pertinência com o debate constitucional. Nesse contexto, restou consignado que a paralisação do trâmite processual deve ocorrer exclusivamente quando a discussão de mérito envolver as hipóteses de caso fortuito externo ou força maior. O Ministro Relator foi enfático ao esclarecer que a suspensão não atinge processos fundamentados em fortuito interno, ou seja, eventos inerentes ao risco da atividade empresarial e que permanecem sob o controle do transportador. As situações que atraem o sobrestamento são apenas aquelas taxativamente listadas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei nº 14.034/2020: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram. No caso em apreço, a controvérsia fática e jurídica delineada pelas partes afasta a subsunção do feito ao núcleo do Tema 1.417. Conforme narrado nos autos, o autor sofreu uma alteração unilateral do destino contratado, extravio temporário de bagagem e um atraso de 13 horas. A discussão é eminentemente fática e probatória, centrada no descumprimento contratual e na má execução do serviço por parte da transportadora. Tais eventos não se confundem com as hipóteses excepcionais de caso fortuito externo listadas acima. Conforme a pacífica jurisprudência, falhas operacionais que resultam em alteração de voo, atrasos por questões sistêmicas da companhia e extravio de bagagens constituem riscos inerentes à própria atividade econômica explorada, configurando o denominado fortuito interno. Diferente do fortuito externo, o fortuito interno não rompe o nexo de causalidade e está vinculado à organização empresarial, não autorizando a aplicação do sobrestamento vinculado ao Tema 1.417, conforme a delimitação fixada pelo STF em 10 de março de 2026. Portanto, resta configurada a hipótese de distinguishing (distinção). A manutenção da suspensão nacional nestes autos representaria gravame injustificado ao direito fundamental do apelante à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Diante da fundamentação exposta e considerando a evidente inaplicabilidade da suspensão nacional ao caso concreto, assiste razão ao apelante. Neste contexto, DETERMINO O CANCELAMENTO DO SOBRESTAMENTO destes autos, revogando expressamente a decisão monocrática de suspensão. No que tange às providências administrativas, providencie a serventia a imediata regularização do andamento processual nos sistemas informatizados, procedendo à baixa do código de suspensão anteriormente anotado. Após o cumprimento das diligências cartorárias, tornem os autos conclusos a este Relator para julgamento. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Flavio Igel (OAB: 306018/SP) - Alex Alves Gomes da Paz (OAB: 271335/SP) - 3º andar