Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0008383-40.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 0028123-86.2016.8.26.0506) (processo principal 0006380-64.2009.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Martins Vasconcelos de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por Martins Vasconcelos de Oliveira, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, em face de Marcelo Marques e José Alberto Abrão Miziara, na qualidade de sócios das empresas executadas Marques e Miziara Agropecuária Ltda. e Central Energética Ribeirão Preto Açúcar e Álcool Ltda., no cumprimento de sentença dos autos principais de número 0006380-64.2009.8.26.0506. A parte autora narra que, embora o crédito exequendo tenha sido constituído em 30/06/2016, a dívida permanece inadimplida, tendo-se esgotado as tentativas de localização de bens ou ativos das executadas. As empresas em questão encontram-se com situação cadastral inapta junto à Receita Federal desde 14/12/2018, por omissão reiterada de obrigações fiscais acessórias, permanecendo com CNPJ ativo, o que, segundo o autor, caracteriza encerramento irregular das atividades. A petição inicial foi instruída com documentos que demonstram a ausência de patrimônio da pessoa jurídica e a vinculação societária dos requeridos, os quais constam como sócios e administradores em alterações contratuais arquivadas na Junta Comercial. A alegação é de que os sócios mantêm a aparência de regularidade formal da empresa sem, contudo, exercer atividade empresarial, impedindo a satisfação do crédito judicial. A citação de José Alberto Abrão Miziara ocorreu por edital e de Marcelo Marques por hora certa. Em ambos os casos, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial. A defesa apresentada consistiu em contestação por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos articulados na inicial e sem alegação de qualquer preliminar ou fundamento de fato e de direito que infirmasse os elementos trazidos pelo autor. Instadas as partes a especificar provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de prova oral. O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, indicando que os autos se encontram suficientemente instruídos com elementos probatórios hábeis à formação do convencimento judicial, o que restou incontroverso, uma vez que os réus não indicaram qualquer prova que pretendiam produzir. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, aplicável ao caso por expressa remissão legal (art. 135 do CPC). A desconsideração da personalidade jurídica pode ser reconhecida sempre que verificado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, que impeçam a satisfação do crédito ou representem abuso da personalidade jurídica para fins ilícitos. No presente caso, a documentação constante dos autos comprova que a empresa executada está com situação cadastral inapta desde 2018, sem que haja nos autos qualquer registro de pedido de encerramento ou baixa formal. Ademais, os documentos juntados comprovam a persistente ausência de bens, a não localização de ativos financeiros, a omissão dos sócios no curso da execução e a ausência de qualquer justificativa para o inadimplemento da obrigação, cuja origem remonta a processo que tramitou regularmente e transitou em julgado há mais de oito anos. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de encerramento irregular das atividades da empresa, sobretudo quando isso resulta na frustração do cumprimento da sentença. A manutenção do CNPJ ativo, sem exercício regular de atividades e com reiterada omissão de obrigações legais, serve, no caso concreto, como obstáculo artificial à satisfação do crédito e denota desvio da finalidade empresarial originária. Some-se a isso o fato de que os sócios foram citados, mas não apresentaram defesa técnica específica e, mesmo representados por curador especial, limitaram-se a apresentar negativa geral, sem contrariedade concreta às alegações ou documentos da parte autora. Em consequência, aplica-se o disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, em razão da revelia qualificada por ausência de impugnação específica. Diante desse cenário, presentes os requisitos legais, a desconsideração da personalidade jurídica mostra-se medida adequada, sendo cabível a inclusão dos sócios Marcelo Marques e José Alberto Abrão Miziara no polo passivo da execução, para responderem pessoalmente pelo débito reconhecido judicialmente. Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 e 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, com fundamento na teoria maior, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada Marques e Miziara Agropecuária Ltda., incluindo-se Marcelo Marques e José Alberto Abrão Miziara no polo passivo da execução, autorizando-se o redirecionamento da cobrança contra seus bens particulares. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos do incidente, com as devidas anotações e comunicações, devendo a secretaria proceder ao aditamento do polo passivo nos autos da ação principal, promovendo-se o regular prosseguimento da execução contra os corresponsáveis ora incluídos. Publique-se. Intimem-se (Defensoria Pública, de forma pessoal). - ADV: KAIRA PRISCILA BAGGIO PIOLA (OAB 275167/SP), SAID HALAH (OAB 12662/SP), NESTOR RIBAS FILHO (OAB 23202/SP), RICARDO ALEXANDRE RIBAS (OAB 174702/SP)