Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001191-82.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cesar Cruz Hamze - Valengenharia Eireli - ME -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por CESAR CRUZ HAMZE em face de VALENGENHARIA EIRELI, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a ressarcir ao autor o valor de R$ 59.120,00 (cinquenta e nove mil, cento e vinte reais), corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, ambos pelos índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, julgando improcedentes os demais pedidos indenizatórios. Pela sucumbência recíproca, custas e despesas processuais da ação principal devem ser rateadas pelas partes, que deverão suportar, ainda, honorários advocatícios nos seguintes percentuais, sendo vedada a compensação, nos moldes previstos no art. 85, § 14, do CPC, e, observadas as regras do artigo 98, § 3º do CPC, em caso de ser beneficiária da gratuidade processual: - A parte autora deverá arcar com honorários em favor do patrono da parte ré no importe de 10% sobre o valor dos pedidos indenizatórios rejeitados ou no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior; - A parte ré deverá arcar com honorários em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação ou no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a reconvenção. Custas e eventuais despesas processuais da reconvenção pela parte ré, além da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa ou no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior, observadas as regras do artigo 98, § 3º do CPC, em caso de ser beneficiária da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SANDRA LIBARINA VARGAS (OAB 393453/SP), PEDRO HENRIQUE BUENO DE GODOY (OAB 252156/SP)