Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Almir Fabiano Nicolau Moraes -
Apelado: Banco Itaú Consignado S.a -
Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Apelado: Banco Alfa de Investimento S/A -
Apelado: Paraná Banco S/A -
Apelado: Banco Pan S/A -
Apelado: Banco Daycoval S/A -
Nº 1027750-28.2024.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 481 que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, extinguiu o feito, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A parte autora interpôs recurso de apelação reiterando o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o qual já havia sido indeferido em sede de agravo de instrumento (fls. 498/506, 517/527). Assim, considerando a preclusão sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte autora foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (fls. 529/530). Contudo, devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte (fls. 531/532). Desta feita, considerando que a parte não recolheu o preparo recursal no valor adequado, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida para tanto, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: "APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM PREPARO RECURSAL DESERÇÃO Apelo interposto sem recolhimento do preparo Concessão de prazo para recolhimento, em dobro, do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do NCPC Preparo não recolhido Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Apelo não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1000447-10.2020.8.26.0312; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá -Vara Única; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo internacional Sentença que acolheu integralmente a pretensão reparatória patrimonial e parcialmente a pretensão reparatória extrapatrimonial Recurso da parte ré e recurso adesivo da parte autora. DEVOLUÇÃO RECURSAL DANOS MATERIAIS (...). RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA Inadmissibilidade Deserção reconhecida Parte que não promoveu o recolhimento, em dobro, do preparo Prazo assinalado para o cumprimento de referida providência transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, "caput" e § 4º, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO, com fundamento no art. 932, III, do citado diploma. CONCLUSÃO: RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031708-63.2024.8.26.0114; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade. Inaplicável a determinação do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Isabelle Sousa Martins (OAB: 8146/RN) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar