Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1027418-95.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lafontte Empresa Simples de Crédito Ltda - Posto do Dito Ltda - - Carmen Cecília Fonseca - - Regina de Fátima Fonseca - - Aluisio Antonio Fonseca -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Lafontte Empresa Simples de Crédito Ltda em face de Posto do Dito Ltda e outros, na qual, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, foi deferida a penhora sobre o faturamento mensal líquido da empresa executada no percentual de 30%, conforme decisão de fls. 203/204. Houve cumprimento da medida constritiva, conforme certidão de fls. 226. A executada apresentou impugnação às fls. 233/235, sustentando, em síntese, a excessividade da medida e a inviabilidade econômica do percentual fixado, pugnando por sua redução. Sobreveio laudo pericial contábil às fls. 249/298, elaborado pela perita judicial nomeada para exercer o cargo de administradora, no qual se concluiu pela inviabilidade da penhora no patamar anteriormente fixado, recomendando-se sua limitação entre 2,43% e 3% do faturamento líquido mensal. As partes foram intimadas a se manifestar, tendo a exequente concordado com a redução do percentual, conforme manifestação de fls. 305/306. É o relatório do essencial. Decido. O laudo pericial e cálculos de fls. 249/298 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com base em documentação contábil idônea, tendo analisado de forma detalhada a situação econômico-financeira da empresa executada, evidenciando a existência de prejuízos recorrentes e reduzida margem de contribuição operacional. Não houve impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões, ao contrário, ambas as partes convergem quanto à necessidade de adequação do percentual de penhora. Nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil, a penhora sobre faturamento constitui medida excepcional, devendo ser fixada em patamar que, ao mesmo tempo, viabilize a satisfação do crédito exequendo e preserve a continuidade da atividade empresarial, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). No caso concreto, o percentual anteriormente fixado de 30% revela-se manifestamente excessivo diante da capacidade econômica demonstrada nos autos, sendo apto a comprometer a própria subsistência da empresa executada. Por outro lado, a redução para 3% do faturamento líquido mensal mostra-se adequada, pois compatível com a margem operacional apurada e suficiente, ainda que de forma gradual, à satisfação do crédito.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial e os cálculos de fls. 249/298, para o fim de reduzir a penhora incidente sobre o faturamento líquido mensal da empresa executada para o percentual de 3% (três por cento). Intime-se a perita judicial, na qualidade de administradora nomeada às fls. 203, para que, nos termos do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, dê prosseguimento à penhora sobre o faturamento líquido mensal da executada, observando-se a nova limitação ora fixada, entregando em juízo as quantias recebidas (através de depósito judicial) com a devida prestação de contas nos autos (balancetes mensais). Independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósito (fls. 209/210) através de mandado eletrônico em nome da perita judicial conforme formulário de fls. 300 e, após prévia conferência, fica a Serventia autorizada a expedição do mandado. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP), YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO (OAB 333182/SP), EDUARDO FIGUEIREDO RIVABEN (OAB 427892/SP), MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP), MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP), MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP), ERIKA LOUISE MIZUNO (OAB 325842/SP)