Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001639-31.2018.8.26.0220 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Maternidade Frei Galvão -
Trata-se de embargos de declaração opostos em 27 de abril de 2026 pelo Hospital Maternidade Frei Galvão (fls. 534) em face da decisão interlocutória de fls. 529-530, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em juízo de admissibilidade, constata-se a tempestividade do recurso. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15 de abril de 2026 (fls. 532), considerando-se publicada no dia útil subsequente. O prazo de cinco dias úteis para oposição, iniciado em 17 de abril de 2026, findou-se em 27 de abril de 2026, em razão da suspensão do expediente forense e do feriado nacional de Tiradentes ocorridos no período (fls. 534). Diante disso, preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido. No mérito recursal, o exequente alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado (fls. 534-535). Sustenta que este juízo incorreu em contradição interna ao reconhecer as sérias dificuldades contábeis sofridas pela entidade, mas classificar tais circunstâncias como mero risco operacional inerente à atividade, indeferindo a benesse (fls. 536-538). Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à análise individualizada dos demonstrativos financeiros atualizados do exercício de 2024 e à aplicação do benefício legal específico estabelecido no Estatuto da Pessoa Idosa (fls. 538-549). A insurgência manifestada pela instituição hospitalar não comporta acolhimento, visto que a decisão de fls. 529-530 não padece de contradição interna ou de qualquer outro vício sanável pela via dos aclaratórios. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, verificada entre as suas premissas e a conclusão, e não o inconformismo da parte com a valoração das provas ou com a linha de raciocínio adotada pelo juízo. Na hipótese em exame, o embargante alega que a decisão foi contraditória ao admitir as dificuldades operacionais do hospital e, ao mesmo tempo, indeferir a concessão da justiça gratuita (fls. 536-538). Todavia, inexiste vício lógico em tal conclusão. O juízo de origem fundamentou adequadamente que, embora a entidade filantrópica apresente passivo elevado de R$ 72.951.731,00 (fls. 364) e índice de liquidez de 0,18 (fls. 357), tais circunstâncias não traduzem, por si sós, a sua insolvência absoluta para fins processuais. A despeito do passivo contábil demonstrado, os documentos que instruem os autos revelam que o hospital permanece em pleno funcionamento, possuindo faturamento anual estimado em R$ 82,7 milhões (fls. 501-506), operando com recebíveis de cartões de crédito e mantendo movimentação financeira contínua (fls. 503). A gratuidade de justiça prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil reveste-se de caráter excepcional para pessoas jurídicas, impondo-se a comprovação robusta da impossibilidade absoluta de arcar com os custos do processo, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça consagra a necessidade de comprovação estrita do estado de hipossuficiência por parte das entidades com ou sem fins lucrativos: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, o embargante não logrou êxito em demonstrar que o recolhimento das custas de buscas patrimoniais atinentes a este processo inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades essenciais, de modo que se impõe a manutenção da decisão combatida. O embargante sustenta, outrossim, que faz jus à concessão automática do benefício com amparo no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, argumentando que a sua natureza filantrópica dispensa a prova de insuficiência de recursos (fls. 538-549). Contudo, a norma legal especial protetiva não estabelece uma presunção de miserabilidade absoluta e incondicionada, tampouco isenta as instituições de saúde da análise concreta de sua capacidade financeira quando atuam na condição de credoras em litígios de cunho estritamente patrimonial. Ocorre que a tese jurídica firmada nos precedentes obrigatórios deve ser interpretada à luz da finalidade da norma especial. A presente demanda consiste em execução de título judicial decorrente de contrato de prestação de serviços hospitalares de caráter particular firmado em favor de terceiro (fls. 1)(fls. 23), cuidando-se de pretensão eminentemente patrimonial que não guarda nexo de causalidade direto com os serviços de assistência gratuita ou de amparo imediato à população idosa do município. Dessa forma, inexistindo relação direta entre a presente cobrança contratual e a proteção assistencial imediata ao idoso, afasta-se a aplicação automática do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Permanece hígida a exigência de demonstração de real necessidade financeira da pessoa jurídica, requisito este que, conforme analisado, não restou atendido pelo exequente na hipótese sob julgamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Hospital Maternidade Frei Galvão (fls. 534), mantendo integralmente a r. decisão de fls. 529-530 que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em termos de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, promovendo o recolhimento das custas judiciais pendentes e das taxas destinadas à realização das diligências executivas requeridas (fls. 13), sob pena de extinção e arquivamento dos autos, nos termos da legislação processual aplicável. Cumpra-se com a devida celeridade. Intimem-se. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)