Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003115-59.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado Kaesemodel - Itaú Unibanco S/A. -
Vistos. 1. Folhas 418/422 e folhas 423/425: A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão recorrida, lançando mão dos termos constantes do art. 1.022, do CPC, ao argumento que os aspectos normativos e fáticos incidentes no caso não foram corretamente analisados. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Conforme previsto no artigo 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, nem a substituí-la. Não se prestam, pois, para que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado. 3. In casu, inexiste qualquer vício sanável por meio de embargos da declaração na decisão hostilizada, na medida em que ela é, em si, harmônica, coerente e abrange todos os pontos controversos e necessários à definição da questão posta perante o juízo. Neste contexto, embora se argumentar supostos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, na realidade a tese se orienta a rediscussão do mérito e a apreciação de provas. Afinal, pela leitura dos embargos, nota-se a pretensão é combater os fundamentos da decisão, ao argumento de desacertos na apreciação do direito e dos fatos incidentes ao caso. No entanto, como se sabe, análise probatória e normativa são matérias de mérito e, portanto, não desafiam a oposição de embargos declaratórios. 4. Ademais, é importante destacar que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Vale dizer: supostas contradições externas, atinentes à apreciação de provas e aspectos normativos, não justificam o recurso apresentado. Ainda, no tocante a suposta aplicabilidade do art. 1.022, V, do CPC, c/c art. 498, do CPC, e art. 93, X, da CF, não há de se falar em ausência de fundamentação, dado que os elementos expostos são suficientes para conduzir as conclusões alcançadas. Nesse sentido, todos os pontos necessários à definição da questão foram suficientemente abordados e Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.870.148/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). 5.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na integralidade a decisão recorrida. Intime-se. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025). Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/MC_EPROC_AUXILIAR_JUSTICA%20EXTERNO-Acesso-ao-sistema_24-11-25.Pdf - ADV: MARIA IZABEL BAZANI (OAB 347040/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP)