Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB 269483/SP), Pamela Helena da Silva (OAB 313363/SP), Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB 350117/SP), Raíssa Maria Londero (OAB 399878/SP), Victor Trevisan Serino (OAB 423690/SP) Processo 1003213-71.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Ztudio Z Cabelo e Estética Ltda. - Me -
Vistos. Tratando-se do pedido da primeira suspensão, fica deferido o pedido, suspendendo-se o processo. Observa-se que o início do prazo da prescrição intercorrente incide automaticamente após 1 ano da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme decidido no RESP 1604412/SC, Rel. do E. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018. Portanto, o prazo de suspensão de 1 ano da prescrição conta a partir data data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Aguarde-se os autos em cartório pelo referido prazo. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ao arquivo, momento em que passará a fluir o prazo prescricional. Advirto que o prosseguimento futuro, como evento interruptivo da prescrição, está condicionado à efetiva verificação de existência de bens penhoráveis (art. 921, §3º), não bastando a mera realização de buscas infrutíferas ou a caracterização de dificuldade para a satisfação do crédito. Int.