Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juízo Titular II - 1ª Vara Cível - Regional XI - Pinheiros
Partes do Processo
ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
FERNANDO FANTI
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES
OAB/SP 149010·Representa: Autor
JOSE DE ANDRADE NETO
OAB/SP 522148·Representa: Autor
AMANDA RICCIUTI FANTI
OAB/SP 501252·CPF·Representa: Autor
PAMELA HELENA DA SILVA
OAB/SP 313363·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA FLÁVIA SALEM GONÇALVES BRIANTE
OAB/SP 531137·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004310-09.2017.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): JOSE DE ANDRADE NETO (OAB SP522148)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB SP149010)
DESPACHO/DECISÃO
Providencie a parte exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se o mandado de constatação, conforme requerido no item VI, b), página 4 do evento 765, PET1.
Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de arquivo.
08/07/2026, 00:00
Publicação
30/06/2026, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004310-09.2017.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): JOSE DE ANDRADE NETO (OAB SP522148)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB SP149010)
DESPACHO/DECISÃO
evento 725, EMBDECL1 - Conheço os embargos por serem tempestivos.
No mérito, nego provimento diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Acrescento que não se admite o pedido de "sobrestamento" da penhora de faturamento já deferida por ausência de previsão legal.
O art. 851 do CPC não admite a segunda penhora, salvo nas situações mencionadas em seus incisos.
Ausente oposição expressa ao valor dos honorários estimados pelo administrador no evento 736, aceit_encargo1 fixo a verba honorária no montante estimado de "10% (dez por cento) do valor total da penhora, a serem descontados proporcionalmente do total efetivamente penhorado (o valor dos honorários será acrescido ao valor da dívida)" devendo o valor de R$ 4.000,00 "para a realização das diligências, análises iniciais e elaboração do relatório inicial" ser adiantado pela exequente, no prazo de quinze dias.
Esclareço que o valor adiantado deverá ser acrescido ao crédito exequendo.
Int.
29/06/2026, 00:00
Confirmada
28/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 21:08
Confirmada
19/06/2026, 23:56
Petição
19/06/2026, 10:15
Publicação
19/06/2026, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004310-09.2017.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): JOSE DE ANDRADE NETO (OAB SP522148)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB SP149010)
EXECUTADO: FERNANDO FANTI
ADVOGADO(A): AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB SP501252)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 725, DOC1 e evento 745, DOC1 Conheço os embargos por serem tempestivos.
No mérito, nego provimento ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
evento 736, DOC1 Manifeste o exequente sobre a proposta de honorários.
Intime-se.
São Paulo, 17 de junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004310-09.2017.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): JOSE DE ANDRADE NETO (OAB SP522148)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB SP149010)
EXECUTADO: FERNANDO FANTI
ADVOGADO(A): AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB SP501252)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 725, DOC1 e evento 745, DOC1 Conheço os embargos por serem tempestivos.
No mérito, nego provimento ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
evento 736, DOC1 Manifeste o exequente sobre a proposta de honorários.
Intime-se.
São Paulo, 17 de junho de 2026.
18/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2026, 14:45
Expedida/certificada
17/06/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 12:43
Decurso de Prazo
16/06/2026, 01:10
Petição
12/06/2026, 16:15
Decurso de Prazo
12/06/2026, 02:57
Publicação
11/06/2026, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004310-09.2017.8.26.0011/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): JOSE DE ANDRADE NETO (OAB SP522148)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB SP149010)
EXECUTADO: FERNANDO FANTI
ADVOGADO(A): AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB SP501252)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) a respeito da Proposta de Honorários apresentada pelo(a) perito(a), no prazo legal.
Local:
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 12:21
Ato ordinatório
09/06/2026, 12:21
Petição
08/06/2026, 21:54
Confirmada
08/06/2026, 09:10
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:37
Publicação
02/06/2026, 09:17
Movimentação processual
01/06/2026, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004310-09.2017.8.26.0011/SP
Assunto: Contratos bancários
EXECUTADO: FERNANDO FANTI
ADVOGADO(A): AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB SP501252)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se o interessado sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Local: São Paulo
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 18:56
Expedida/certificada
29/05/2026, 18:56
Ato ordinatório
29/05/2026, 18:56
Petição
29/05/2026, 18:56
Publicação
28/05/2026, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004310-09.2017.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): JOSE DE ANDRADE NETO (OAB SP522148)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB SP149010)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 717, DOC1 Indefiro o pedido não estarem presentes os requisitos do art. 851 do CPC.
Aguarde-se o resultado da penhora sobre o faturamento.
Int.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 17:04
Publicação
22/05/2026, 08:14
Confirmada
21/05/2026, 23:57
Petição
21/05/2026, 18:40
Confirmada
21/05/2026, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004310-09.2017.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): JOSE DE ANDRADE NETO (OAB SP522148)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB SP149010)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente deverá juntar, no prazo de quinze dias, a matrícula atualizada do imóvel referido na petição evento 711, PED EXP MAND CONST1.
21/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2026, 16:47
Outras Decisões
20/05/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 21:22
Petição
18/05/2026, 21:01
Publicação
13/05/2026, 04:15
Em Secretaria
12/05/2026, 18:04
Remessa
12/05/2026, 18:04
Expedida/Certificada
12/05/2026, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004310-09.2017.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): JOSE DE ANDRADE NETO (OAB SP522148)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB SP149010)
DESPACHO/DECISÃO
A) e B) verifico que a Defensoria Pública não fora intimada acerca dos valores constritos via sistema Sisbajud. Intime-se.
C) e D) recolha as custas para as pesquisas requeridas.
E) quanto ao pedido de pesquisa de imóveis via ONR (antiga ARISP) on line, trata-se de consulta à disposição da parte, independentemente de determinação judicial, deferida somente quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.
F) nomeio como administrador judicial para a realização da penhora do faturamento o Sr. Maurício Galvão de Andrade, [email protected], que deverá ser intimado a estimar seus honorários.
G) e H) indefiro a intimação para que a empresa se manifestar sobre integralização do capital social, tendo em vista que fora citada por edital e se encontra representada por curador especial.
Requeira em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivo.
12/05/2026, 00:00
Petição
11/05/2026, 14:44
Petição
11/05/2026, 14:43
Expedida/certificada
11/05/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Fernando Fanti - - Carla Fanti e outro - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10043100920178260011. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP), JOSÉ DE ANDRADE NETO (OAB 522148/SP), NATÁLIA FLÁVIA SALEM GONÇALVES BRIANTE (OAB 531137/SP)
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 19:46
Remessa
08/05/2026, 19:32
Petição
05/05/2026, 15:21
Publicação
01/05/2026, 00:37
Documento (Outros documentos)
01/05/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Fernando Fanti - - Carla Fanti e outro -
Vistos. Fls.2162/2174: Quanto ao pedido da pesquisa pelo sistema CCS-Bacen, recolha as custas, conforme fls.1968. Quanto à pesquisa pelo sistema Sniper, conforme fls.1951, requeira a consulta por meio de cada plataforma. O resultado da pesquisa INFOJUD se encontra juntada às fls.1932/1949 e fls.1970/2023. Por fim, quanto ao pedido de penhora do faturamento, embora a empresa esteja formalmente atividade, a falta de bens penhoráveis, em especial na conta corrente, sugere a inexistência de faturamento, assim sendo, esclareça a exequente se irá assumir o pagamento dos honorários iniciais do Sr. Perito, caso não haja o depósito voluntário. Int. - ADV: AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP), JOSÉ DE ANDRADE NETO (OAB 522148/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), NATÁLIA FLÁVIA SALEM GONÇALVES BRIANTE (OAB 531137/SP)
29/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 12:05
Mero expediente
28/04/2026, 11:26
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 18:38
Petição
07/04/2026, 23:08
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Fernando Fanti - - Carla Fanti e outro -
Vistos. Diga o exequente, em 05 dias, sobre o pedido de desbloqueio. Int. São Paulo, data supra. - ADV: PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP), NATÁLIA FLÁVIA SALEM GONÇALVES BRIANTE (OAB 531137/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP)
07/04/2026, 00:00
Petição
06/04/2026, 18:05
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 15:07
Mero expediente
06/04/2026, 14:51
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2026, 02:15
Petição
01/04/2026, 13:41
Publicação
31/03/2026, 07:38
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Fernando Fanti - - Carla Fanti e outro -
Vistos. Após o decurso de prazo para impugnação, conforme intimação às fls.1953, observando-se que as coexecutadas CCMHC e CF encontram-se representadas pela Defensoria Pública e curador especial, que gozam de prazo em dobro, defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente, após a juntada do formulário competente. Após o recolhimento das custas, defiro a pesquisa via sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) o extrato mercantil, de aplicações financeiras, contrato e registro de câmbio, dos últimos 30 dias. Aguarde-se por todas as respostas por 30 dias. Em caso de resposta positiva a ser juntada aos autos, cumpra-se o Provimento CG 21/2018, art.1.263, parágrafo único, anotando-se o segredo de justiça. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Esclareça a parte exequente se assumirá o pagamento dos honorários do administrador judicial, tanto na hipótese de penhora da empresa (art. 862 do CPC) quanto no pedido de penhora de faturamento da empresa, caso não haja depósito voluntário do montante, conforme orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIDA A PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS QUE O EXECUTADO TEM EM EMPRESA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 866, § 2º, DO CPC. 1. Decisão que nomeou administrador provisório para viabilizar a penhora de lucros e dividendos que o executado possui na empresa Justino Godoy Organização Contábil Ltda. 2. Inconformismo do executado não acolhido. 3. Falta de depósito do valor penhorado. Necessária a nomeação de administrador judicial para cumprir a determinação. 4. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJSP Agravo de Instrumento 2230837-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024). Defiro a pesquisa de bens declarados dos últimos três exercícios da parte executada supra indicada, via INFOJUD (PESSOAS FÍSICAS). Proceda-se novamente a pesquisa via sistema Sniper, ante o erro apresentado às fls.1950/1951 e tendo em vista que não há segredo de justiça anotado nos presentes autos. Na impossibilidade, certifique a zelosa Serventia. Intime-se o sócio-administrador para que comprove documentalmente a efetiva integralização do capital social da pessoa jurídica executada, mediante juntada dos documentos contábeis e financeiros idôneos correspondentes, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Não havendo prova de ocultação de bens, por ora fica indeferida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Int. - ADV: AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP), RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Fernando Fanti - - Carla Fanti e outro - NOTA DE CARTÓRIO: 1 - Certifico e dou fé que procedi novamente à pesquisa Sniper, conforme deferido às fls. 1968/1969, contudo, o erro apresentado às fls. 1950/1951 persiste (doc. retrojuntado); 2 - Manifeste-se o exequente a respeito dos resultados das pesquisas on-line, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP), RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
31/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 10:03
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 10:03
Ato ordinatório
30/03/2026, 09:15
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:11
Requisição de Informações
30/03/2026, 09:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 19:02
Ato ordinatório
25/03/2026, 19:02
Petição
24/03/2026, 21:50
Publicação
19/03/2026, 02:51
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Fernando Fanti - - Carla Fanti e outro -
Vistos. Na forma do regulado no Comunicado CG n.° 1788/2017, solicite-se através do SISBAJUD, bloqueio permanente dos ativos financeiros, de toda e qualquer conta de titularidade da parte executada, para que esteja em vigor por 30 (trinta) dias, com expedição de ordens consecutivas, de eventual crédito que a parte executada da ação supra citada tenha a receber, até o valor do débito exequendo. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o(s) executado(s), através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para no prazo de cinco dias, apresentar manifestação quanto ao disposto no artigo 854, §3º, do CPC/2015, observando-se, concomitantemente o início do prazo de 15 dias dos artigos 525, §11 (cumprimento de sentença) e 917,§1º (execução de título extrajudicial), do CPC/2015 para eventuais questões diversas e supervenientes, não preclusas. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores, com pluralidade de contas de natureza diversa do mesmo executado ou pluralidade de contas de executados diversos, inviabilizando a liberação imediata do excedente, intimem-se o exequente e o(s) executado(s) para, no prazo de 3 dias, indicar qual conta deve permanecer penhorada em garantia da execução. Na sequência, ciência à parte exequente sobre a pesquisa. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, traga a parte exequente o formulário do Comunicado 474/2017 e expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Restando o bloqueio negativo ou insuficiente, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias sob pena de arquivo. Defiro a pesquisa de bens declarados do último exercício da parte executada supra indicada, via INFOJUD (PESSOAS FÍSICAS), bem como de veículos, via RENAJUD. Havendo Declaração de Imposto de Renda a ser juntada aos autos, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023 que altera os artigos 121-B e 1263 das NSCGJ, anotando-se o segredo de justiça na declaração a ser juntada aos autos. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Defiro a pesquisa via Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. No momento, estão disponíveis as seguintes consultas conforme site do CNJ: Pela publicação da presente, fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa a ser fixada no patamar de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Int. - ADV: INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Fernando Fanti - - Carla Fanti e outro - NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes do bloqueio de valores junto ao Sisbajud, bem como da transferência, conforme extrato juntado aos autos. Fica a parte executada intimada da constrição, pela imprensa oficial, caso possua advogado, ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC), se não possuir, para que, querendo, apresente impugnação. Deve a parte exequente recolher as custas postais, bem como indicar o endereço para a expedição de carta, se o caso. Ciência acerca do resultado das pesquisas efetuadas. - ADV: ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP)
19/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 12:03
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 12:03
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 11:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:08
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 19:18
Petição
29/01/2026, 21:01
Petição
22/01/2026, 23:05
Publicação
17/12/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Fernando Fanti - - Carla Fanti e outro -
Vistos. Indefiro a pesquisa via sistema CCS BAcen, pois cumpre à parte indicar meios para satisfação de seu crédito e não transformar o feito em um expediente investigativo. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa pelo CCS-BACEN. CCS-Bacen. Manutenção do indeferimento da pesquisa, que não se relaciona com a busca de bens, mas sim atividade investigativa, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. A flexibilização de sigilo protegido constitucionalmente demanda interesse público, não sendo o caso dos autos, cujo interesse é privado, de natureza puramente patrimonial disponível. Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento CCS-BACEN e SIMBA. Reforma parcial. CCS-BACEN. Provimento. Ainda que tal medida esteja usualmente reservada para investigações no âmbito criminal, é possível seu aproveitamento para a satisfação de dívidas cíveis. Precedentes. SIMBA. Indeferimento mantido. Ferramenta voltada a apuração de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. Precedentes. Recurso parcialmente procedente. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisa via SISBAJUD CCS e CNIB, bem como expedição de ofício ao COAF. Insurgência da parte exequente. Impertinência da pesquisa CCS-Bacen. Inexistência de demonstração de ocultação de patrimônio ou suspeita de prática ilícita. Violação da LC 105/2001. Pesquisa CNIB. Tema Repetitivo 1.137, STJ. Descabimento de ofício ao COAF. Ausência de justa causa. Decisão mantida. Recurso desprovido. Pela publicação da presente, fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa a ser fixada no patamar de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Quanto às demais pesquisas eletrônicas, providencie o recolhimento das custas correlatas, no prazo de 15 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. - ADV: RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Fernando Fanti - - Carla Fanti e outro -
Vistos. Indefiro a pesquisa via sistema CCS BAcen, pois cumpre à parte indicar meios para satisfação de seu crédito e não transformar o feito em um expediente investigativo. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa pelo CCS-BACEN. CCS-Bacen. Manutenção do indeferimento da pesquisa, que não se relaciona com a busca de bens, mas sim atividade investigativa, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. A flexibilização de sigilo protegido constitucionalmente demanda interesse público, não sendo o caso dos autos, cujo interesse é privado, de natureza puramente patrimonial disponível. Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento CCS-BACEN e SIMBA. Reforma parcial. CCS-BACEN. Provimento. Ainda que tal medida esteja usualmente reservada para investigações no âmbito criminal, é possível seu aproveitamento para a satisfação de dívidas cíveis. Precedentes. SIMBA. Indeferimento mantido. Ferramenta voltada a apuração de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. Precedentes. Recurso parcialmente procedente. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisa via SISBAJUD CCS e CNIB, bem como expedição de ofício ao COAF. Insurgência da parte exequente. Impertinência da pesquisa CCS-Bacen. Inexistência de demonstração de ocultação de patrimônio ou suspeita de prática ilícita. Violação da LC 105/2001. Pesquisa CNIB. Tema Repetitivo 1.137, STJ. Descabimento de ofício ao COAF. Ausência de justa causa. Decisão mantida. Recurso desprovido. Pela publicação da presente, fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa a ser fixada no patamar de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Quanto às demais pesquisas eletrônicas, providencie o recolhimento das custas correlatas, no prazo de 15 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. - ADV: RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP)
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Vistos. Indefiro a pesquisa via sistema CCS BAcen, pois cumpre à parte indicar meios para satisfação de seu crédito e não transformar o feito em um expediente investigativo. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa pelo CCS-BACEN. CCS-Bacen. Manutenção do indeferimento da pesquisa, que não se relaciona com a busca de bens, mas sim atividade investigativa, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. A flexibilização de sigilo protegido constitucionalmente demanda interesse público, não sendo o caso dos autos, cujo interesse é privado, de natureza puramente patrimonial disponível. Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento CCS-BACEN e SIMBA. Reforma parcial. CCS-BACEN. Provimento. Ainda que tal medida esteja usualmente reservada para investigações no âmbito criminal, é possível seu aproveitamento para a satisfação de dívidas cíveis. Precedentes. SIMBA. Indeferimento mantido. Ferramenta voltada a apuração de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. Precedentes. Recurso parcialmente procedente. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisa via SISBAJUD CCS e CNIB, bem como expedição de ofício ao COAF. Insurgência da parte exequente. Impertinência da pesquisa CCS-Bacen. Inexistência de demonstração de ocultação de patrimônio ou suspeita de prática ilícita. Violação da LC 105/2001. Pesquisa CNIB. Tema Repetitivo 1.137, STJ. Descabimento de ofício ao COAF. Ausência de justa causa. Decisão mantida. Recurso desprovido. Pela publicação da presente, fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa a ser fixada no patamar de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Quanto às demais pesquisas eletrônicas, providencie o recolhimento das custas correlatas, no prazo de 15 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. - ADV: RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP)
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Vistos. Indefiro a pesquisa via sistema CCS BAcen, pois cumpre à parte indicar meios para satisfação de seu crédito e não transformar o feito em um expediente investigativo. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa pelo CCS-BACEN. CCS-Bacen. Manutenção do indeferimento da pesquisa, que não se relaciona com a busca de bens, mas sim atividade investigativa, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. A flexibilização de sigilo protegido constitucionalmente demanda interesse público, não sendo o caso dos autos, cujo interesse é privado, de natureza puramente patrimonial disponível. Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento CCS-BACEN e SIMBA. Reforma parcial. CCS-BACEN. Provimento. Ainda que tal medida esteja usualmente reservada para investigações no âmbito criminal, é possível seu aproveitamento para a satisfação de dívidas cíveis. Precedentes. SIMBA. Indeferimento mantido. Ferramenta voltada a apuração de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. Precedentes. Recurso parcialmente procedente. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisa via SISBAJUD CCS e CNIB, bem como expedição de ofício ao COAF. Insurgência da parte exequente. Impertinência da pesquisa CCS-Bacen. Inexistência de demonstração de ocultação de patrimônio ou suspeita de prática ilícita. Violação da LC 105/2001. Pesquisa CNIB. Tema Repetitivo 1.137, STJ. Descabimento de ofício ao COAF. Ausência de justa causa. Decisão mantida. Recurso desprovido. Pela publicação da presente, fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa a ser fixada no patamar de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Quanto às demais pesquisas eletrônicas, providencie o recolhimento das custas correlatas, no prazo de 15 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. - ADV: RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP)
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Vistos. Indefiro a pesquisa via sistema CCS BAcen, pois cumpre à parte indicar meios para satisfação de seu crédito e não transformar o feito em um expediente investigativo. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa pelo CCS-BACEN. CCS-Bacen. Manutenção do indeferimento da pesquisa, que não se relaciona com a busca de bens, mas sim atividade investigativa, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. A flexibilização de sigilo protegido constitucionalmente demanda interesse público, não sendo o caso dos autos, cujo interesse é privado, de natureza puramente patrimonial disponível. Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento CCS-BACEN e SIMBA. Reforma parcial. CCS-BACEN. Provimento. Ainda que tal medida esteja usualmente reservada para investigações no âmbito criminal, é possível seu aproveitamento para a satisfação de dívidas cíveis. Precedentes. SIMBA. Indeferimento mantido. Ferramenta voltada a apuração de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. Precedentes. Recurso parcialmente procedente. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisa via SISBAJUD CCS e CNIB, bem como expedição de ofício ao COAF. Insurgência da parte exequente. Impertinência da pesquisa CCS-Bacen. Inexistência de demonstração de ocultação de patrimônio ou suspeita de prática ilícita. Violação da LC 105/2001. Pesquisa CNIB. Tema Repetitivo 1.137, STJ. Descabimento de ofício ao COAF. Ausência de justa causa. Decisão mantida. Recurso desprovido. Pela publicação da presente, fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa a ser fixada no patamar de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Quanto às demais pesquisas eletrônicas, providencie o recolhimento das custas correlatas, no prazo de 15 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. - ADV: RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP)
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Vistos. Indefiro a pesquisa via sistema CCS BAcen, pois cumpre à parte indicar meios para satisfação de seu crédito e não transformar o feito em um expediente investigativo. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa pelo CCS-BACEN. CCS-Bacen. Manutenção do indeferimento da pesquisa, que não se relaciona com a busca de bens, mas sim atividade investigativa, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. A flexibilização de sigilo protegido constitucionalmente demanda interesse público, não sendo o caso dos autos, cujo interesse é privado, de natureza puramente patrimonial disponível. Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento CCS-BACEN e SIMBA. Reforma parcial. CCS-BACEN. Provimento. Ainda que tal medida esteja usualmente reservada para investigações no âmbito criminal, é possível seu aproveitamento para a satisfação de dívidas cíveis. Precedentes. SIMBA. Indeferimento mantido. Ferramenta voltada a apuração de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. Precedentes. Recurso parcialmente procedente. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisa via SISBAJUD CCS e CNIB, bem como expedição de ofício ao COAF. Insurgência da parte exequente. Impertinência da pesquisa CCS-Bacen. Inexistência de demonstração de ocultação de patrimônio ou suspeita de prática ilícita. Violação da LC 105/2001. Pesquisa CNIB. Tema Repetitivo 1.137, STJ. Descabimento de ofício ao COAF. Ausência de justa causa. Decisão mantida. Recurso desprovido. Pela publicação da presente, fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa a ser fixada no patamar de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Quanto às demais pesquisas eletrônicas, providencie o recolhimento das custas correlatas, no prazo de 15 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. - ADV: RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP)
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Vistos. Indefiro a pesquisa via sistema CCS BAcen, pois cumpre à parte indicar meios para satisfação de seu crédito e não transformar o feito em um expediente investigativo. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa pelo CCS-BACEN. CCS-Bacen. Manutenção do indeferimento da pesquisa, que não se relaciona com a busca de bens, mas sim atividade investigativa, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. A flexibilização de sigilo protegido constitucionalmente demanda interesse público, não sendo o caso dos autos, cujo interesse é privado, de natureza puramente patrimonial disponível. Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento CCS-BACEN e SIMBA. Reforma parcial. CCS-BACEN. Provimento. Ainda que tal medida esteja usualmente reservada para investigações no âmbito criminal, é possível seu aproveitamento para a satisfação de dívidas cíveis. Precedentes. SIMBA. Indeferimento mantido. Ferramenta voltada a apuração de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. Precedentes. Recurso parcialmente procedente. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisa via SISBAJUD CCS e CNIB, bem como expedição de ofício ao COAF. Insurgência da parte exequente. Impertinência da pesquisa CCS-Bacen. Inexistência de demonstração de ocultação de patrimônio ou suspeita de prática ilícita. Violação da LC 105/2001. Pesquisa CNIB. Tema Repetitivo 1.137, STJ. Descabimento de ofício ao COAF. Ausência de justa causa. Decisão mantida. Recurso desprovido. Pela publicação da presente, fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa a ser fixada no patamar de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Quanto às demais pesquisas eletrônicas, providencie o recolhimento das custas correlatas, no prazo de 15 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. - ADV: RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP)
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DECISÃO
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Fernando Fanti - - Carla Fanti e outro -
Vistos. Indefiro a pesquisa via sistema CCS BAcen, pois cumpre à parte indicar meios para satisfação de seu crédito e não transformar o feito em um expediente investigativo. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa pelo CCS-BACEN. CCS-Bacen. Manutenção do indeferimento da pesquisa, que não se relaciona com a busca de bens, mas sim atividade investigativa, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. A flexibilização de sigilo protegido constitucionalmente demanda interesse público, não sendo o caso dos autos, cujo interesse é privado, de natureza puramente patrimonial disponível. Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento CCS-BACEN e SIMBA. Reforma parcial. CCS-BACEN. Provimento. Ainda que tal medida esteja usualmente reservada para investigações no âmbito criminal, é possível seu aproveitamento para a satisfação de dívidas cíveis. Precedentes. SIMBA. Indeferimento mantido. Ferramenta voltada a apuração de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. Precedentes. Recurso parcialmente procedente. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisa via SISBAJUD CCS e CNIB, bem como expedição de ofício ao COAF. Insurgência da parte exequente. Impertinência da pesquisa CCS-Bacen. Inexistência de demonstração de ocultação de patrimônio ou suspeita de prática ilícita. Violação da LC 105/2001. Pesquisa CNIB. Tema Repetitivo 1.137, STJ. Descabimento de ofício ao COAF. Ausência de justa causa. Decisão mantida. Recurso desprovido. Pela publicação da presente, fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa a ser fixada no patamar de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Quanto às demais pesquisas eletrônicas, providencie o recolhimento das custas correlatas, no prazo de 15 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. - ADV: RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Fernando Fanti - - Carla Fanti e outro -
Vistos. Indefiro a pesquisa via sistema CCS BAcen, pois cumpre à parte indicar meios para satisfação de seu crédito e não transformar o feito em um expediente investigativo. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa pelo CCS-BACEN. CCS-Bacen. Manutenção do indeferimento da pesquisa, que não se relaciona com a busca de bens, mas sim atividade investigativa, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. A flexibilização de sigilo protegido constitucionalmente demanda interesse público, não sendo o caso dos autos, cujo interesse é privado, de natureza puramente patrimonial disponível. Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento CCS-BACEN e SIMBA. Reforma parcial. CCS-BACEN. Provimento. Ainda que tal medida esteja usualmente reservada para investigações no âmbito criminal, é possível seu aproveitamento para a satisfação de dívidas cíveis. Precedentes. SIMBA. Indeferimento mantido. Ferramenta voltada a apuração de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. Precedentes. Recurso parcialmente procedente. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisa via SISBAJUD CCS e CNIB, bem como expedição de ofício ao COAF. Insurgência da parte exequente. Impertinência da pesquisa CCS-Bacen. Inexistência de demonstração de ocultação de patrimônio ou suspeita de prática ilícita. Violação da LC 105/2001. Pesquisa CNIB. Tema Repetitivo 1.137, STJ. Descabimento de ofício ao COAF. Ausência de justa causa. Decisão mantida. Recurso desprovido. Pela publicação da presente, fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa a ser fixada no patamar de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Quanto às demais pesquisas eletrônicas, providencie o recolhimento das custas correlatas, no prazo de 15 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. - ADV: RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP)
17/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 19:05
Outras Decisões
15/12/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 17:22
Petição
12/12/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Fernando Fanti - - Carla Fanti e outro -
Vistos. Fls.1878/1879: defiro a exclusão da anotação do segredo de justiça. Requeira o que de direito, em 15 dias. No silêncio, retornem ao arquivo. Int. São Paulo, data supra. - ADV: INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP)
04/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 23:05
Mero expediente
03/12/2025, 20:38
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 19:51
Reativação
02/12/2025, 19:46
Petição
01/12/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.I.F.I.E.D.C. - F.F. - - C.F. e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do provimento nº 211/2019, providencie(m) o(s) interessado(s) o recolhimento/complementação da taxa de desarquivamento, em guia FEDTJ código 206-2 (para 2025, o valor da taxa de desarquivamento é de R$ 44,87). - ADV: AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP)
27/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 19:03
Ato ordinatório
26/11/2025, 18:47
Petição
25/11/2025, 00:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.I.F.I.E.D.C. - F.F. - - C.F. e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do provimento nº 211/2019, providencie(m) o(s) interessado(s) o recolhimento/complementação da taxa de desarquivamento, em guia FEDTJ código 206-2 (para 2025, o valor da taxa de desarquivamento é de R$ 44,87). - ADV: PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), RONAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB 521865/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP)
04/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 17:05
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:57
Petição
02/11/2025, 21:25
Provisório
17/10/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.I.F.I.E.D.C. - F.F. - - C.F. e outro -
Vistos. Ao arquivo. Int. São Paulo, data supra. - ADV: PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), AMANDA RICCIUTI FANTI (OAB 501252/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
17/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 19:03
Mero expediente
16/10/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 10:50
Petição
09/10/2025, 14:12
Petição
08/09/2025, 20:53
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.I.F.I.E.D.C. - F.F. - - C.F. e outro -
Vistos. Concedo o prazo de 30 dias para aguardar a resposta do(s) ofícios(s) expedido(s). Findos, com ou sem resposta, requeira em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivo. Int. - ADV: GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP)
25/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 10:04
Mero expediente
22/08/2025, 07:56
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 12:30
Petição
14/08/2025, 22:50
Ato ordinatório
05/08/2025, 04:17
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.I.F.I.E.D.C. - F.F. - - C.F. e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do ofício supra. - ADV: PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP)
23/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 10:42
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:16
Documento (Ofício)
18/06/2025, 10:16
Ato ordinatório
06/06/2025, 21:39
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 23:25
Publicação
19/05/2025, 23:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 22:38
Publicação
19/05/2025, 22:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 22:37
Publicação
19/05/2025, 22:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gabriela Germani (OAB 155969/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Pamela Helena da Silva (OAB 313363/SP), Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB 350117/SP), Raíssa Maria Londero (OAB 399878/SP) Processo 1004310-09.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A. I. F. de I. D. C. - Exectdo: F. F., C. F. -
Vistos. Defiro a penhora dos valores existentes no plano de previdência privada da parte executada supra indicada. O plano de previdência tem por objetivo a formação de capital para proporcionar uma renda mensal futura e não pode ser equiparada a pecúlio ou aposentadoria, até porque, se assim fosse, toda e qualquer aplicação financeira seria impenhorável. Quanto à penhorabilidade dos valores existentes em plano de previdência privada, são inúmeros os precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO -Título extrajudicial - Penhora sobre crédito decorrente do pagamento de resgate de VGBL - Cabimento - Valor que não se enquadra em proventos de aposentadoria, portanto, fora da proteção legal - Inaplicabilidade do art. 649, IV, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 7147283800 - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator GILBERTO DOS SANTOS - Data do Julgamento: 28/06/2007 - Data do Registro: 03/07/2007). EXECUÇÃO - Título extrajudicial Penhora incidente sobre valores aplicados em fundo PGBL de previdência privada - Cabimento -Verba não abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 71924768 Relator ROBERTO BEDAQUE. - J. 13/11/2007). Assim, determino que SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização proceda(m) à transferência do saldo disponível no plano de previdência privada, da parte executada supra indicada, para conta judicial a ser aberta através do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp), até o valor do débito exequendo, que atualmente importa em R$ 2.150.133,73, REMETENDO-SE A ESTE JUÍZO SOMENTE RESPOSTAS POSITIVAS ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (indicado no cabeçalho deste documento), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pelo exequente. Intime-se.