Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), Tais Helena Bignardi (OAB 99000/SP) Processo 1166565-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidney Semedo, Arthur Alves Semedo - Reqdo: Butantã Bbj Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade dos itens h.1 e h.2 do quadro resumo (fl. 40) e da cláusula 2.5 do contrato firmado (fl. 50) quanto à incidência de correção monetária mensal, substituindo-a pela incidência anual; e b) condenar a ré a restituir aos demandantes os valores cobrados indevidamente, correspondentes às diferenças entre a correção monetária mensal e a correção monetária anual das parcelas do contrato, diferenças essas sobre as quais deverão incidir atualização monetária desde cada desembolso pela tabela prática do e. TJSP e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Inexistindo previsão contratual quanto aos índices aplicáveis à hipótese, partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, esses fixados em 10% do valor da condenação para a parte autora e 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da codnenação para a parte ré, à luz do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, em sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos. P. I. C.