Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1182158-60.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046)
ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036)
EXECUTADO: UNIAO NATIVA INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA FERNANDES (OAB PR096896)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB SP535933)
EXECUTADO: FABIO JUNIOR KLAUSS
ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA FERNANDES (OAB PR096896)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB SP535933)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO KLAUSS
ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA FERNANDES (OAB PR096896)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB SP535933)
INTERESSADO: SERGIO LUIZ DEVES
ADVOGADO(A): KASSIANY GONÇALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ COLODA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução em que a parte exequente requereu o deferimento de restrições e penhora via sistema RENAJUD sobre diversos veículos de titularidade da parte executada 159.213. A parte exequente, visando à constrição dos bens, juntou aos autos tabelas FIPE com estimativa de valor dos veículos (252.1 e seguintes).
A parte executada manifestou-se requerendo a limitação das restrições a alguns bens, indicando os veículos sobre os quais pretende prossiga-se com a penhora, pretendendo a limitação da medida, sob o argumento de excesso de constrição e alegando que os veículos seriam essenciais à atividade empresarial (286.1).
Consta, ainda, pedido de realização de penhora “portas a dentro”, a fim de apreensão de valores em espécie indicados em declaração de imposto de renda do executado Paulo.
Houve, ademais, notícia de abatimento parcial do débito, em razão de acordo e depósito efetuado por terceiro (310.1), com a juntada pelo exequente de planilha atualizada do débito e pedido de levantamento. Informa, ainda, o exequente, a pendência de respostas de ofícios previamente expedidos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto à alegação de essencialidade dos bens à atividade empresarial, verifica-se que a matéria já foi anteriormente apreciada por este juízo, tendo sido afastada à míngua de comprovação suficiente. Neste sentido, reporto-me à decisão de evento 186.1.
Sabe-se que a proteção conferida a bens necessários ao exercício da profissão ou da atividade empresarial exige demonstração concreta da indispensabilidade, não bastando alegações genéricas. No caso vertente, a parte executada não trouxe novos elementos probatórios capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Nessas circunstâncias, deve ser mantida a decisão pretérita, não se reconhecendo a impenhorabilidade dos veículos por tal fundamento.
Superada essa questão, passa-se à análise do alegado excesso de constrição.
Sabe-se que o processo executivo deve se desenvolver de forma menos gravosa ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 805 do CPC. De igual modo, a constrição patrimonial deve observar o limite necessário à satisfação do crédito, sendo vedada a penhora excessiva.
No caso vertente, a pretensão do exequente recai sobre quantidade expressiva de veículos, sendo que com a apresetanação da tabela FIPE indicando valores estimados dos bens pela própria parte, é patente o fundado risco de excesso. Isso porque, a partir desses elementos, verifica-se, em exame inicial, que o montante global dos bens constritos pode superar de forma significativa o valor atualizado da dívida, especialmente considerando o abatimento parcial decorrente do acordo e do depósito realizado pelo terceiro, no valor de R$ 60.000,00 (291.2).
Nessas circunstâncias, há risco de configuração de penhora generalizada e potencial excesso de constrição, o que não se coaduna com os princípios que regem a execução.
Assim, mostra-se adequada a análise cautelosa das medidas a serem deferidas. Para tanto, é medida de rigor que a parte exequente indique, de forma ordenada, quais bens pretende ver mantidos sob restrição, observando-se a suficiência para garantia do juízo e apresentando os respectivos valores estimados, a fim de permitir o adequado controle judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos por essencialidade à atividade empresarial, mantendo o entendimento já firmado por este juízo.
Contudo, determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias, indique, de forma fundamentada e em ordem de preferência, os bens sobre os quais pretende a manutenção das restrições via RENAJUD, apresentando os respectivos valores estimados, de modo a compatibilizar a constrição com o valor atualizado do débito. Sugere-se a elaboração de uma tabela.
Por ora, mantenho as restrições já efetivadas, até ulterior deliberação após a manifestação da parte exequente nos termos supra.
No que concerne ao pedido de penhora "portas a dentro", não logrei êxito em localizar nos autos o recolhimento das diligência do Oficial de Justiça, muito embora se tenha determinado ao exequente que o fizesse no evento 186.1. Assim, haja vista a diversidade de recolhimentos nos autos, em cooperação com o juízo, indique a parte exequente onde houve o recolhimento específico ou, ainda, em sendo o caso, recolha as custas, em quinze dias, sob pena de indeferimento.
Aguarde-se, no mais, por mais quinze dias, o retorno dos ofícios e diligências já determinados mencionados no item 4. da petição em estudo.
No tocante ao pedido de levantamento, esclareça o exequente, em quinze dias, o valor constante do formulário, uma vez que diverge daquele depositado nos autos, apresentando, se o caso, novo formulário para os devidos fins.
Por fim e haja vista a possibilidade de cobrança diretamente nesses autos, dê-se ciência aos executados da inclusão nos cálculos dos honorários arbitrados por ocasião do julgamento dos Embargos à Execução, julgados improcedentes e cuja sentença transitou em julgado.
303.1: ciência ao terceiro interessado da retirada da restrição.
São Paulo