Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/01/2000
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
08 Civel de Ribeirao Preto
Partes do Processo
GARAVELO & CIA
Autor
MARCOS DE PAULA E SILVA BASTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO
OAB/SP 156052·CPF·Representa: Autor
EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO
OAB/SP 204781·CPF·Representa: Autor
IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO
OAB/SP 49889·CPF·Representa: Autor
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
OAB/SP 15335·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005231-58.1994.8.26.0506 (498/1994) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Garavelo & Cia - Marcos de Paula e Silva Bastos - Carlos Rogério Lopes Theodoro - Certifico haver expedido o Mandado determinado nos autos, estando à disposição da parte interessada para impressão e encaminhamento. - ADV: CARLOS ALBERTO BROCHETTO (OAB 14887/SP), IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP), EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 204781/SP), MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:40
Publicação
05/03/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005231-58.1994.8.26.0506 (498/1994) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Garavelo & Cia - Marcos de Paula e Silva Bastos - Carlos Rogério Lopes Theodoro -
Vistos. Fls. 926: Embora a prescrição atinja a pretensão e não o direito em si, em atenção ao texto do Art. 1.499 entende que, se não se pode mais exigir a dívida judicialmente, a garantia perde sua razão de ser. Assim, nos do artigo 250, I, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) defere-se o pedido do executado. Preclusa a presente decisão, deverá a serventia expedir o respectivo mandado para cancelamento da averbação da hipoteca, em decorrência da extinção da ação, pela prescrição, consignando que a parte interessada (executado) é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Expedido o mandado, intime-se a parte executada para as providências que se fizerem necessárias. Após, arquive-se definitivamente o presente feito. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP), CARLOS ALBERTO BROCHETTO (OAB 14887/SP), EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 204781/SP), IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
05/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 19:18
Outras Decisões
04/03/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 20:35
Publicação
03/12/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005231-58.1994.8.26.0506 (498/1994) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Garavelo & Cia - Marcos de Paula e Silva Bastos - Carlos Rogério Lopes Theodoro - Registro que já foi expedido termo para levantamento da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº 55.392 (fls. 921).Quanto ao pedido de levantamento da hipoteca, conforme certificado às fls. 920, esta foi constituída antes da propositura da presente ação, em 1992, quando o executado ofereceu o imóvel em garantia à empresa Garavelo Cia (vide fls. 911).Assim, intime-se o executado para esclarecer seu pedido, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 204781/SP), CARLOS ALBERTO BROCHETTO (OAB 14887/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005231-58.1994.8.26.0506 (498/1994) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Garavelo & Cia - Marcos de Paula e Silva Bastos - Carlos Rogério Lopes Theodoro -
Vistos. Fls. 926: Embora a prescrição atinja a pretensão e não o direito em si, em atenção ao texto do Art. 1.499 entende que, se não se pode mais exigir a dívida judicialmente, a garantia perde sua razão de ser. Assim, nos do artigo 250, I, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) defere-se o pedido do executado. Preclusa a presente decisão, deverá a serventia expedir o respectivo mandado para cancelamento da averbação da hipoteca, em decorrência da extinção da ação, pela prescrição, consignando que a parte interessada (executado) é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Expedido o mandado, intime-se a parte executada para as providências que se fizerem necessárias. Após, arquive-se definitivamente o presente feito. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP), CARLOS ALBERTO BROCHETTO (OAB 14887/SP), EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 204781/SP), IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
05/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 19:18
Outras Decisões
04/03/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 20:35
Publicação
03/12/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005231-58.1994.8.26.0506 (498/1994) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Garavelo & Cia - Marcos de Paula e Silva Bastos - Carlos Rogério Lopes Theodoro - Registro que já foi expedido termo para levantamento da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº 55.392 (fls. 921).Quanto ao pedido de levantamento da hipoteca, conforme certificado às fls. 920, esta foi constituída antes da propositura da presente ação, em 1992, quando o executado ofereceu o imóvel em garantia à empresa Garavelo Cia (vide fls. 911).Assim, intime-se o executado para esclarecer seu pedido, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 204781/SP), CARLOS ALBERTO BROCHETTO (OAB 14887/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
03/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 21:02
Mero expediente
02/12/2025, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 08:08
Publicação
26/11/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005231-58.1994.8.26.0506 (498/1994) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Garavelo & Cia - Marcos de Paula e Silva Bastos - Carlos Rogério Lopes Theodoro -
Vistos. Fls. 915: expeça-se o necessário, com urgência, o determinado na r. Sentença de fls. 902/905. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP), MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), CARLOS ALBERTO BROCHETTO (OAB 14887/SP), IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP), EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 204781/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
26/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 17:38
Mero expediente
25/11/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:31
Trânsito em julgado
28/10/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:07
Publicação
29/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005231-58.1994.8.26.0506 (498/1994) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Garavelo & Cia - Marcos de Paula e Silva Bastos - Carlos Rogério Lopes Theodoro - Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, visto que incabível nos casos de extinção, com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da Documento: 170108352 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/11/2022 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI)". Transitada em julgado, levante-se a penhora e demais restrições impostos por este Juízo e arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias. P.I. - ADV: CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP), EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 204781/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP), CARLOS ALBERTO BROCHETTO (OAB 14887/SP), MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
29/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 11:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/08/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 11:29
Publicação
19/05/2025, 16:03
Publicação
19/05/2025, 16:02
Publicação
19/05/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Alberto Brochetto (OAB 14887/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Carlos Rogério Lopes Theodoro (OAB 156052/SP), Edmo Carvalho do Nascimento (OAB 204781/SP), Ivo Rodrigues do Nascimento (OAB 49889/SP), Maroline Nice Adriano Silva Liceras (OAB 75622/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0005231-58.1994.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Garavelo & Cia - Reqdo: Marcos de Paula e Silva Bastos -
Vistos. Declaro válida a digitalização destes autos para o formato digital, consoante dispôs o comunicado do TJSP nº 726/23, permanecendo o processo físico sob a guarda provisória" deste Juízo, pelo prazo de 01 (um ano), conforme orientação da SGP 4 - Diretoria de Capacitação, Desenvolvimento de Talentos, Novos Projetos, Governança em Gestão de Pessoas e Análise de Desempenhos Funcionais. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, a(s) parte(s) vencedora(s) deverão ser intimadas a fim de retirar os autos físicos em cartório, ficando cientes de que, caso não haja interesse, os autos (físicos) serão destruídos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a existência de algum fato impeditivo à caracterização da prescrição intercorrente (artigo 487, parágrafo único do CPC). Int.