Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000228-51.2007.8.26.0506 (1461/2007) - Execução de Título Extrajudicial - Instituicao Moura Lacerda - Rubilan Elael Zeviani -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por RUBILAN ELAEL ZEVIANI visando ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de que as quantias atingidas possuem natureza alimentar, por se tratarem de proventos de aposentadoria recebidos do INSS em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. Sustenta o executado que percebe apenas 01 (um) salário mínimo mensal, no importe aproximado de R$ 1.518,00, tendo juntado extratos bancários demonstrando o crédito previdenciário e a subsequente constrição judicial incidente sobre a conta bancária de sua titularidade. Conforme detalhamento SISBAJUD acostado às fls. 371/373, houve bloqueio parcial no montante de R$ 590,27 junto ao Banco Bradesco S.A. Pois bem. O pedido comporta deferimento. Isso porque os documentos juntados aos autos evidenciam que os valores constritos decorrem de verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário percebido pelo executado, pessoa idosa, circunstância que atrai a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Os extratos bancários de fls. 366/367 demonstram expressamente o recebimento de crédito identificado como INSS, bem como a posterior constrição judicial sobre saldo remanescente da mesma conta bancária. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção prevista no artigo 833, IV, do CPC alcança os valores depositados em conta bancária quando comprovada sua origem alimentar, sobretudo em hipóteses envolvendo aposentadoria e quantias módicas indispensáveis à subsistência digna do executado. No caso concreto, verifica-se ainda que o valor bloqueado é reduzido, revelando-se desproporcional sua manutenção diante da natureza alimentar da verba atingida e da necessidade de preservação do mínimo existencial do executado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por RUBILAN ELAEL ZEVIANI, determinando-se o imediato levantamento da restrição SISBAJUD incidente sobre os valores constritos nos autos, especialmente o montante de R$ 590,27 bloqueado junto ao Banco Bradesco S.A, suspendendo-se a ordem de bloqueio em andamento. Após, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem provocação útil, aguarde-se ulterior manifestação da parte interessada em arquivo. Providencie-se, com urgência, certificando-se nos autos. Intimem-se. - ADV: ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)