Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001406-69.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Almare - Jenifer Inamoto Bessa - Caixa Econômica Federal - CEF -
Vistos. Para realizar a avaliação dos direitos penhorados nestes autos, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 116.347 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Araçatuba/SP, nomeio como Perito Judicial Avaliador o Sr. Silvio Eduardo Mathias Duarte, independentemente de compromisso, podendo o expert, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor, cujo recolhimento ficará a cargo da parte exequente. Deixo de facultar às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, por não se tratar de produção de prova pericial, mas mera avaliação por perito nomeado por este juízo. Neste sentido, o procedimento a ser adotado será o definido nos art. 870 a 875 do mesmo diploma processual, nos termos da decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laudo pericial - Avaliação - Insurgência contra a decisão interlocutória que homologou o laudo de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 42.460 do CRI da comarca de Santos, penhorado nos autos da ação de execução em exame - Agravantes que impugnaram o laudo de avaliação, havendo sustentado que a avaliação é nula em razão da ausência de intimação das partes, nos termos do art. 431-A do CPC de 1973, bem como que o laudo foi omisso por não ter informado "negócios ocorridos com imóveis do mesmo padrão e localização do imóvel avaliado" - Descabimento. Laudo pericial - Avaliação - Caso em que se cuida de avaliação realizada por avaliador nomeado, nos termos do art. 870, parágrafo único, do atual CPC - Procedimento que deve observar as regras dos arts. 870 a 875 do atual CPC - Caso em que não há de se falar em formulação de quesitos, nomeação de assistente técnico, intimação das partes para acompanhar a realização da prova - Agravantes que não demonstraram qualquer erro cometido pelo perito a ensejar a realização de nova avaliação - Art. 873 do atual CPC - Laudo elaborado pelo experto judicial que está devidamente fundamentado - Perito que apurou o valor de R$ 2.000.000,00 para o imóvel penhorado - Homologação do laudo de avaliação que se mostrou de rigor - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068950-37.2017.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018) Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para designar data e local para o início da prova pericial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Oportunamente, realizada a contento a avaliação, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do avaliador. Com a entrega do laudo, intimem-se de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.
Trata-se de processo digital em tramitação pelo sistema SAJ. Consigne-se às partes que conforme cronograma oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo terá início em 18/05/2026 a migração para o sistema Eproc e, por consequência, ao processo eletrônico. A partir da data da migração dos autos a prática de atos processuais bem como o acompanhamento e a visualização dos autos ocorrerão exclusivamente no novo sistema. Compete às partes e a seus patronos providenciar previamente o regular cadastro no Eproc a fim de assegurar o acesso aos autos e a regular ciência dos atos processuais. Int. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)