Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001891-06.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - J & H Energia Definitiva Ltda - - Claudio Desordi Junior -
Vistos. Indefiro o pedido deduzido pelo credor, pois as medidas atípicas postuladas revelam-se inadequadas à satisfação do seu crédito. Não se desconhece o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 09/02/2023, no qual foi confirmada a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, reputando-se válida a aplicação de medidas coercitivas atípicas para o cumprimento de determinação judicial, dentre as quais, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e a retenção de passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito. Todavia, conforme consignado no próprio julgado, a utilização de tais medidas atípicas deve preservar direitos fundamentais e observar os valores especificados no próprio ordenamento processual, notadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No que tange à Carteira Nacional de Habilitação, eventual suspensão constitui ofensa ao direito de ir e vir, consagrado constitucionalmente pelo art. 5º, inciso V, da Magna Carta. O mesmo ocorre em relação ao passaporte, documento necessário para sair e ingressar no país, violando o referido direito de ir e vir, previsto constitucionalmente. O uso de cartão de crédito, por seu turno, não faz pressupor a existência de bens para responder pela dívida, sendo certo que o seu cancelamento em nada contribui para a satisfação da obrigação. Nesse sentido, a propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES E REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. Insurgência da exequente contra a decisão que indeferiu o bloqueio de CNH e passaporte da devedora. Descabimento da aplicação de medidas coercitivas atípicas. Inteligência do art. 139, IV, do CPC. Medidas inócuas para a satisfação da dívida, consistindo, na realidade, em punição abusiva e violadora do princípio da dignidade da pessoa humana e de outras normas processuais. Inteligência dos arts. 8º e 805 do CPC. Precedentes do E STF e do C. STJ, bem como deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2056719-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos materiais e morais Fase de cumprimento de sentença. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH, de passaporte e de cartões de crédito do executado. Improcedência da ADI nº 5.941 que não altera a impossibilidade de concessão de medidas destinadas, exclusivamente, à punição do devedor. Art. 139, IV, do CPC que, apesar de não ser inconstitucional, não se aplica ao caso em tela, pois resultaria em restrição desproporcional de direito, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP Agravo de Instrumento 2058036-98.2023.8.26.0000; Relator (a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). Relevante frisar, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua em seu artigo 8º que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, não se atentará apenas à eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Desse modo, considerando que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário restringir direitos individuais para obter a satisfação de obrigações patrimoniais e atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, deixo de acolher o pedido deduzido pelo exequente. No mais, concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste em termos de prosseguimento. Sobrevindo silêncio e decorridos 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), BRUNO MARCELO FIRMINO SAMPAIO (OAB 495123/SP), FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP), FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)