Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019865-56.2023.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: RAIZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO(A): VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB SP314056)
ADVOGADO(A): KELLY VIDA LEAL (OAB SP477921)
ADVOGADO(A): YLANA CELIDONIO LORENZO (OAB SP535298)
EXECUTADO: LEONARDO LOBO RIBEIRO SKAF
ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS DOS SANTOS CARNEIRO (OAB GO069815)
EXECUTADO: FERNANDO SKAF
ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS DOS SANTOS CARNEIRO (OAB GO069815)
EXECUTADO: ANA MARINHA LOBO RIBEIRO SKAF
ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS DOS SANTOS CARNEIRO (OAB GO069815)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evs. 359 e 360: DEFIRO a habilitação do exequente RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL para participar da hasta pública designada, na qualidade de credor exequente, autorizando-o a ofertar lances e utilizar seu crédito para pagamento do preço, nos termos do art. 892, § 1º, do CPC, com a ressalva de que a comissão do leiloeiro (5%) deverá ser recolhida em apartado, na hipótese de arrematação.
APROVO a minuta do edital apresentada pelo leiloeiro Tiago Tessler Blecher, DETERMINANDO que seja acrescida, na descrição das "CONDIÇÕES DE VENDA", a cláusula de habilitação do exequente para arrematar com seus próprios créditos, nos termos deste decisum.
Eventuais pedidos de suspensão ou cancelamento do leilão, após a publicação do edital, sujeitarão o requerente ao ressarcimento das despesas comprovadas, inclusive comissão do leiloeiro, nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ.
A primeira praça terá início no dia 26/08/2026 e durará até o dia 31/08/2026. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, de 31/08/2026 a 23/09/2026. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem.
Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem. A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido.
No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação.
A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 – Responsabilidade – Arrematante – Débitos – Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação."
O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor.
Este despacho vale como ofício.
Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono.
Aguarde-se pela realização da praça.
Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação.
Int
01/7/2026