Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018582-61.2024.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: BEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB SP257234)
EXECUTADO: OTAVIO CESAR VICHI DE SANCTIS
ADVOGADO(A): YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB SP363150)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada alega ser o imóvel constrito de titularidade apenas de sua ex-esposa. Esclarece que embora o bem tenha sido adquirido durante o matrimônio, o regime de bens adotado pelo ex-casal teria sido o da separação total de bens. Logo, o executado não teria titularidade sobre o imóvel. Além disso, o bem garantiria contrato de alinenação fiduciária formalizado pela proprietária. Sustenta, ainda, o excesso de penhora, pois o bem teria valor de mercado de R$ 1.446.939,00 e, o crédito exequendo seria de R$ 419.766,02. Requer o acolhimento da impugnação determinando-se o levantamento da penhora.
A parte exequente se manifestou no evento 210, MANIF IMPUG1 alegando que malgrado o regime da separação total, o bem teria sido adquirido durante o matrimônio, mediante o esforço comum do ex-casal. Aduz não haver excesso de penhora, pois no caso de arrematação, o valor excedente ao adimplemento do crédito será restituído ao executado. Requer a rejeição da impugnação, bem como a quebra do sigilo bancário da ex-esposa do executado, limitada aos anos de 2020 e 2021 para análise dos recursos utilizados para aquisição do imóvel.
É o breve relatório.
A impugnação deve ser acolhida.
Da análise dos autos observa-se que o contrato que aparelha a execução e juntado no evento 1, CONTR2 revela ter sido a dívida contraída em 15/04/2024, isto é, após a modificação do regime de bens do casamento do requerido com sua ex-esposa.
A certidão de casamento do executado, juntada no evento 196, CERTCAS4 aponta que a modificação do regime de bens da comunhão parcial para a separação total ocorreu em 04/11/2019, isto é, mais de quatro anos antes da constituição do crédito.
O imóvel penhorado, por sua vez, foi adquirido apenas pela ex-esposa do executado em 06/09/2021.
No regime da separação convencional de bens, disciplinado pelos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada cônjuge, que os pode livremente alienar ou gravar de ônus real, preservada a autonomia patrimonial de cada consorte. Desse modo, uma vez demonstrado que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela ex-esposa do executado após a alteração do regime de bens, não se pode presumir que o bem integre o patrimônio do executado ou que esteja sujeito à execução por dívida por ele posteriormente contraída.
A alegação de esforço comum, formulada pela parte exequente, não é suficiente para manter a constrição. A penhora exige a identificação de bem sujeito à responsabilidade patrimonial do executado, não bastando mera suposição de participação financeira indireta na aquisição de patrimônio formalmente pertencente a terceiro. No caso, a modificação do regime de bens ocorreu em 04/11/2019, o imóvel foi adquirido exclusivamente pela ex-esposa em 06/09/2021, e a dívida executada foi contraída somente em 15/04/2024. Essa sequência cronológica afasta a alegação de comunicabilidade do bem e não autoriza a manutenção da constrição.
Também não se mostra cabível a quebra do sigilo bancário da ex-esposa do executado. A medida pretendida ostenta caráter excepcional e invasivo e dirige-se contra pessoa que sequer integra a lide, com a finalidade de investigar eventual esforço comum na aquisição de bem registrado exclusivamente em seu nome. Ausente, demonstração de que o imóvel componha o patrimônio do executado ou esteja sujeito à execução, a providência postulada importaria indevida devassa patrimonial de terceiro, sem base suficiente nos elementos dos autos.
Posto isso, ACOLHE-SE a impugnação à penhora para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula 12.976, registrado no CRI de Sumaré/SP.
Providencie-se o necessário para o cancelamento da penhora, expedindo-se as comunicações cabíveis.
Int.
São Paulo, 17 de junho de 2026