Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010630-20.2025.8.26.0068 - Monitória - Espécies de Contratos - Smartdocx Tecnologia da Informação Ltda. - Milagro Agro Brasil Ltda. - De proêmio, quanto ao debate sobre qual diploma legal há de incidir sobre o caso em apreço, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou, em regra, a teoria finalista, segundo a qual é considerado consumidor o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Em hipóteses excepcionais, todavia, adota-se a teoria finalista mitigada, que autoriza a incidência da aludida lei mesmo quando não se tratar de destinatário final. Para a célebre Min. Nancy Andrighi, do C. Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista mitigada tem sua aplicação condicionada à existência das seguintes espécies de vulnerabilidade no caso concreto: a) técnica; b) jurídica;c)fática; d) informacional. (REsp 1.195.642-RJ) Dito isso, tem-se na situação trazida a julgamento que o contrato discutido nestes autos foi celebrado para o fornecimento de plataforma digital voltada à gestão de documentos fiscais e rotinas administrativas da empresa ré, de sorte a se inserir diretamente em sua atividade empresarial. O serviço contratado, portanto, constitui instrumento de incremento e operacionalização da própria atividade econômica da requerida, não se caracterizando esta como destinatária final fática ou econômica dessa prestação. Ademais,
trata-se de relação paritária estabelecida entre duas pessoas jurídicas empresárias, inexistindo elementos concretos que evidenciem hipossuficiência técnica ou desequilíbrio informacional relevante a justificar a aplicação excepcional da legislação consumerista com base na supracitada Teoria Finalista Mitigada. Dessarte, não configurada relação de consumo, a controvérsia deve ser regida pelas normas de direito civil e empresarial. Inexistem razões nestes autos, por conseguinte, para que a distribuição do ônus probatório seja feita de forma distinta da que preconiza a Regra de Distribuição Estática do Ônus da Prova. Prevalece, assim, o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a parte ré deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Nessa ordem de ideias e não obstante o substancial acervo documental já produzido, reputo prudente a abertura de instrução probatória a fim de resguardar o contraditório e evitar alegações futuras de cerceamento de defesa, oportunizando-se à parte ré a demonstração das teses fáticas suscitadas nos Embargos Monitórios de fls. 76/84, as quais delimito abaixo: a) Houve inadimplemento contratual por parte da autora em razão de inadequação do sistema fornecido às necessidades operacionais da ré? b) Ocorreram falhas relevantes na prestação do serviço aptas a justificar a rescisão contratual por justa causa? c) A autora teve ciência inequívoca da intenção de resilição contratual manifestada pela ré antes da formalização escrita do distrato? d) A ré deixou de utilizar o sistema em período compatível com a alegada rescisão contratual? e) Existem outras circunstâncias fáticas relativas à execução do contrato que possam influenciar a aferição da exigibilidade do débito cobrado?
Ante o exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida indique provas aptas a solucionar tais questões, justificando a pertinência da dilação probatória para o caso concreto. No mais, nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a requerida se manifestar especificamente quanto aos documentos juntados pela autora às fls. 93/173, sob pena de preclusão. - ADV: ERNANI TEIXEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 218426/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP)