Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003834-62.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Dorival Gobbo -
Vistos. Fls. 262/264: Indefiro o bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud, eis que a tentativa de penhora on-line em nome da cônjuge do executado só tem cabimento, por atingir terceira não executada, caso se demonstre que se trate de dívida resultante de benefício a entidade familiar, o que não se tem no caso dos autos, independentemente do regime de bens do casamento. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES DE CONTAS CORRENTES DA ESPOSA DO CODEVEDOR. A PREVISÃO CONSTANTE DA LEI PROCESSUAL É EXCEPCIONAL. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO DO CÔNJUGE OU DA FAMÍLIA PELA DÍVIDA DEVE RESTAR COMPROVADO. A CONDENAÇÃO DEU-SE POR AGRESSÃO FÍSICA AO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de penhora sobre contas da esposa do codevedor. O débito é do cônjuge, decorrente de condenação judicial por agressão física ao agravante. A lei processual admite apenas excepcionalmente a submissão dos bens do consorte, quando comprovado o benefício com a dívida ou da família. Hipótese que evidentemente não se adequa ao caso dos autos. Decisão indeferitória mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2061904-55.2021.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2021; Data de Registro: 09/05/2021); No mais, não localizado patrimônio em nome do executado e comprovado ser casado em regime de comunhão parcial de bens, onde possível que haja patrimônio somente em nome da cônjuge adquirido na constância da união conjugal, mas tendo o executado direito à meação, cabe a busca pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. Outrossim, defiro nos termos do § 3º, do art. 782, do CPC, a inclusão do nome do executado Dorival Gobbo no cadastro de inadimplentes do Serasa pelo sistema SERASAJUD. Fica a cargo do exequente, ainda, caso garantido o juízo pela penhora, quitado o débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, o requerimento da exclusão do nome do executado do referido cadastro no prazo máximo de 48 horas de sua intimação a respeito da penhora, quitação ou extinção da execução. Por fim, cumpra a serventia o determinado na decisão de fls. 245, penúltimo parágrafo, observando-se o MLE juntado a fls. 241. Intime-se. - ADV: ALONSO & ALONSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 19209/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP)