Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000680-67.2016.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Funo de Investimentos Em Direitos Creditorios Não Padronizados Npl II -
Vistos. A parte exequente requer o desbloqueio de valor constrito via sistema SISBAJUD, sustentando tratar-se de quantia ínfima e insuficiente para conferir efetividade à execução.O pedido merece acolhimento. A execução deve orientar-se pelos princípios da efetividade, utilidade e economia processual, de modo que os atos executivos praticados sejam aptos a contribuir concretamente para a satisfação do crédito perseguido. Nesse contexto, embora a constrição de ativos financeiros constitua medida prioritária na busca da satisfação do débito, a manutenção de bloqueios sobre quantias manifestamente irrisórias mostra-se incompatível com a finalidade prática do processo executivo. Com efeito, valores de expressão econômica insignificante em relação ao montante da dívida não possuem aptidão para promover a satisfação do crédito de forma minimamente relevante, circunstância que afasta a utilidade da manutenção da constrição. Ademais, a persistência de bloqueios dessa natureza pode gerar movimentação processual desnecessária e entraves desproporcionais à parte executada, sem proveito efetivo para a execução. A jurisprudência tem reconhecido que a manutenção de penhora sobre valores inexpressivos, incapazes de produzir resultado útil ao processo, contraria os princípios da razoabilidade e da eficiência processual, recomendando-se, em tais hipóteses, o respectivo desbloqueio. Dessa forma, considerando a reduzida expressão da quantia constrita e a ausência de efetiva repercussão na satisfação do crédito exequendo, mostra-se cabível o levantamento da restrição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia irrisória constrita via SISBAJUD.Promova a z. Serventia as providências necessárias para o imediato levantamento da restrição incidente sobre o valor bloqueado.Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de regular prosseguimento da execução, indicando as medidas executivas que entender pertinentes. Fica a exequente advertida de que a ausência de manifestação no prazo assinalado implicará suspensão do processo, nos termos da legislação processual aplicável. Intime-se. Cumpra-se. Cajuru, 07 de julho de 2026. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)