Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005218-35.2003.8.26.0024 (024.01.2003.005218) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bunge Fertilizantes S.A. - Valdecir Turci -
Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado certificado retro. 2. Custas recolhidas. 3. Proceda-se à baixa definitiva do processo, arquivando-se. Intime-se. - ADV: SADI BONATTO (OAB 404935/SP), RAFAEL BORELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP), LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 18:13
Baixa Definitiva
23/07/2025, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 17:02
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:22
Publicação
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valdecir Turci -
Apelado: Bunge Fertilizantes S/A -
Nº 0005218-35.2003.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina -
Vistos.
Trata-se de sentença (fls. 762/766), cujo relatório se adota, que em sede de ação de execução de título extrajudicial acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Não houve condenação em custas finais ou ônus de sucumbência a quaisquer das partes, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC e entendimentos do STJ (3ª Turma, REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/11/2022 e EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 09/11/2023). O executado interpôs recurso de apelação (fls. 763/773), deixando, contudo, de comprovar o recolhimento das custas de preparo. Conforme despacho de fl. 793, o apelante foi intimado a recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. É o relatório. De proêmio, como é cediço, tendo sido determinado o recolhimento das custas de preparo em dobro e transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso ou recolhimento das custas, aplica-se a regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarretando, como consequência, a deserção.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar a verba honorária em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios desde a origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP) - Loise Gabriely Souza Borges (OAB: 454268/SP) - Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) - 3º andar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valdecir Turci -
Apelado: Bunge Fertilizantes S/A -
Nº 0005218-35.2003.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina -
Vistos.
Trata-se de sentença (fls. 762/766), cujo relatório se adota, que em sede de ação de execução de título extrajudicial acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Não houve condenação em custas finais ou ônus de sucumbência a quaisquer das partes, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC e entendimentos do STJ (3ª Turma, REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/11/2022 e EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 09/11/2023). O executado interpôs recurso de apelação (fls. 763/773), deixando, contudo, de comprovar o recolhimento das custas de preparo. Conforme despacho de fl. 793, o apelante foi intimado a recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. É o relatório. De proêmio, como é cediço, tendo sido determinado o recolhimento das custas de preparo em dobro e transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso ou recolhimento das custas, aplica-se a regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarretando, como consequência, a deserção.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar a verba honorária em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios desde a origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP) - Loise Gabriely Souza Borges (OAB: 454268/SP) - Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) - 3º andar
09/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 11:58
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:15
Não Conhecimento de recurso
05/06/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 11:54
Publicação
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valdecir Turci -
Apelado: Bunge Fertilizantes S/A -
Nº 0005218-35.2003.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina -
Vistos. Por proêmio, verifico que o recurso não veio acompanhado de comprovante do recolhimento do preparo, malgrado o recorrente não seja beneficiário da gratuidade processual. Portanto, com esteio no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 dias para que o recorrente proceda ao recolhimento da taxa judiciária em dobro, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP) - Loise Gabriely Souza Borges (OAB: 454268/SP) - Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) - 3º andar