Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso Aparecido Santana (OAB 267619/SP) Processo 1503349-52.2020.8.26.0222 - Execução Fiscal - Exectda: Monte Sereno - Materiais para Construcao Pradopolis Ltda - M -
Vistos. A(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra Monte Sereno - Materiais para Construcao Pradopolis Ltda - M, e ou, pretendendo o recebimento da importância de R$ 1.207,15. Decido. Ocorre, entretanto, que a execução deve ser julgada extinta, uma vez ausente interesse de agir. É aplicável ao presente feito o RE 1.355.208 (Tema 1184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior ao teto de R$10.000,00 pela falta de interesse de agir. A matéria foi disciplinada pelo CNJ, por meio da Resolução nº 547 de 22/02/2024. Em seu artigo 1º, §1º ela autoriza a extinção de execuções sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis há mais de um ano, de maneira que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. É o caso em apreço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVELExecução FiscalIPTU dos exercícios de 2015 a 2017 Municipalidade de Cândido Mota. Sentença que extinguiu o processo pela ausência de citação dos devedores, ato que constitui pressuposto de existência da relação processual Execução Fiscal de baixo valor (R$ 4.208,29), nos parâmetros determinados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ Processo em tramitação por período superior a 4 anos, sem nenhuma movimentação útil à satisfação do crédito reclamado pelo Município Extinção do feito. Observância ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo STF. Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002295-60.2019.8.26.0120; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). Como sabido, o art. 927 do Código de Processo Civil reza que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (inciso III). De acordo com a fundamentação já descrita, é imperativo o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte exequente, impondo-se, em consequência, a extinção da execução, eis que preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de determinar o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º,inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 34 da Lei 6.830/80. Deixo consignado que caso o valor da ação seja inferior ao limite do art. 34, da Lei 6.830/80, inviabilizar-seá a interposição de apelação. Estimo os honorários advocatícios do defensor nomeado às fls. 98 nos termos do Convênio OAB/PGE. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, intimando-se o(a) defensor(a) a imprimi-la via sistema. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações supra arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.