Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000990-97.2021.8.26.0111 - Monitória - Cheque - J. G. Supermercados Ltda - Luis Antonio Coelho -
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor representado no cheque, discriminado à fl. 15/16, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, sobre os quais incidirá juros de mora de a contar da primeira apresentação da cártula e correção monetária a partir das respectivas emissões. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência, o réu deverá suportar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, a qual arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante previsão do artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários ao Curador Especial na importância de 100% do respectivo código da tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se a certidão. Após o trânsito em julgado desta sentença, providencie a parte autora, agora exequente, o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença (código 156-SAJ - adverte-se que não se trata de distribuição e sim de cadastramento), observando os requisitos indicados no artigo 524 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 524. O requerimento previsto no artigo 523, será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no artigo 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe." Comunique-se a extinção e arquivem. P.I.C. - ADV: DANIELA RIBEIRO ELIAS FERREIRA (OAB 465181/SP), CARLOS TADEU MAZZA MENDES (OAB 350385/SP)