Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0011732-53.2025.8.26.0114 (processo principal 1030218-74.2022.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Luciane Paulino - José Fernando Pinto da Costa e outros -
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. DECIDO. Cumpre reconhecer a incidência ao caso em tela do Código de Defesa do Consumidor, pois esse microssistema assume relevância ante à natureza da relação estabelecida entre as partes. Inegável, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em especial do seu artigo 28, § 5º, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aplicável, portanto, a chamada teoria menor da desconsideração, em que o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial não são requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, válido citar presente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (Recurso Especial nº 279.273/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/12/2003). Desse modo, não tendo a parte executada indicado bens à penhora e tendo restado infrutíferas todas a diligências promovidas pela exequente, impõe-se a conclusão de que preenchido o único requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, de que a personalidade jurídica seja de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). Razões pelas quais, incontroversa a participação no quadro societário da executada, JULGO PROCEDENTE o pedido para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se os sócios JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA E CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA no polo passivo da execução. Descabida a condenação em honorários. Traslade-se cópia dessa decisão aos autos da execução/cumprimento de sentença, cadastrando como executado(s), naqueles autos, a(s) pessoa(s) ora incluída(s) como parte(s) devedora(s). Requeira a parte credora, naqueles autos, o que de direito, no prazo de 15 dias. Caso não haja indicação de bens à penhora, arquivem-se aqueles autos provisoriamente, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA (OAB 217138/SP), DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)