Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002618-89.2023.8.26.0196 - Petição Cível - Assistência à Saúde - Efigênia Rita de Oliveira - Prefeitura Municipal de Franca e outro -
Vistos. Processo em ordem. 1. Porque tempestivos e presentes os elementos de admissibilidade recursal [artigo 494, inciso II e artigo 1023, ambos do Código de Processo Civil], recebo os embargos de declaração opostos (fls. 373/375). 2. Relatam os embargos de declaração opostos pelo Município de Franca a necessidade de retificação da sentença para extinção do processo por falta de interesse de agir no lugar de procedência da ação, uma vez que parte da medicação consta na relação de fármacos disponibilizados pelo SUS. Pelo caráter infringente dos embargos, determinou-se a intimação da parte contrária. 3. Não os provejo. Os embargos de declaração têm por finalidade "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material" [artigo 1022 do Código de Processo Civil]. Verifica-se obscuridade quando a decisão está incompreensível na manifestação do entendimento do juízo (fundamentação) e/ou no comando que impõe (dispositivo). Há contradição quando na decisão existe conflito entre proposições contidas na manifestação do entendimento do juízo (fundamentação) ou entre as proposições e o comando que impõe (dispositivo). Ocorre omissão quando o juízo, ao externar na decisão seu entendimento (fundamentação) ou impor um comando (dispositivo) deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria se pronunciar de ofício. Os embargos são meramente infringentes. Tenta-se reversão da sentença, com rediscussão dos termos de parcial procedência da pretensão. É evidente, se a medicação consta da lista, mas não é fornecida, justifica-se a medida judicial, e a imposição da obrigação. E o desejo de modificar a sorte da decisão pelos embargos, ou seja, dar-lhe caráter infringente, não é possível. A melhor doutrina caminha no sentido do não acolhimento dos embargos de declaração sob o pretexto de esclarecer ou completar o julgado, visa sua modificação [RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240 e JTA 103/343]. É que o escopo dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Aliás, é o que o difere da maioria dos demais recursos, pois enquanto a maioria visa modificar ou anular a decisão, os embargos visam esclarecer a sentença ou acórdão, enfim a decisão: assim não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. A jurisprudência, como anota Theotônio Negrão, entende que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do erro decisório [RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 158/368 - CPC e Legislação Processual em vigor - Saraiva, 37a ed. p. 623]. Rejeito os embargos. 5. Prossiga, com observância do preceito processual civil [artigo 1026], publicando-se. Ciência. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 21 de maio de 2026. - ADV: GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI (OAB 130964/SP), JUAREZ ONOFRE VENNING (OAB 186067/SP)