Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017591-30.2015.8.26.0196 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Erick Hugo Flausino Sene -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ERIK HUGO FLAUSINO SENE em face da MUNICIPIO DE FRANCA, alegando, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de sua motocicleta por constituir instrumento necessário ao exercício de sua profissão. Alegou, ainda, excesso de penhora, pois o valor do bem penhorado é superior ao valor da dívida. Requereu a baixa do bloqueio ou a liberação da motocicleta. A Fazenda Municipal apresentou impugnação (páginas 36/53), aduzindo, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente e que a demora no andamento do processo deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça. Aduziu que não houve a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, para ter início o prazo da prescrição intercorrente. Alegou que não há prova de que o veículo penhorado é utilizado no exercício da profissão de motoboy. Sustentou que não há excesso de penhora, porque a despesa de leiloeiro custas judiciais com o débito já consumiriam o valor do bem. Requereu seja rejeitada a exceção de pré-executividade mantendo o bloqueio de licenciamento e transferência do veículo penhorado. Subsidiariamente, caso reconhecida a tese do veículo ser utilizado para trabalho, que seja mantido o bloqueio para transferência do bem. Manifestação do excipiente (páginas 69/69), reiterando a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção deve ser indeferida. De plano, não há que se falar em prescrição intercorrente. Isso porque, para que o instituto seja aplicado, há de se verificar a paralisação dos autos em virtude de inércia do exequente por mais de 05 anos. Máxime em casos de executivos fiscais, não somente pelo interesse público neles implicado, mas, sobretudo, porque, em geral, eles tramitam às dezenas de milhares, sendo, na prática, impossível ao Poder Judiciário dar a eles um andamento minimamente célere, não raro passando anos sem qualquer movimentação pela simples incompatibilidade do número de feitos com a estrutura da justiça. No caso, houve citação regular em outubro de 2.015 (página 08), interrompendo-se a prescrição. A parte foi chamada a se manifestar em julho de 2.018 (página 10), observando-se, então, certa inércia de sua parte, já que foi necessário reiterar-se a intimação para que, finalmente, voltasse aos autos em julho de 2.021 (páginas 14 e 17). Dessa forma, a inércia efetivamente atribuível à Prefeitura Municipal de Franca consumiu um intervalo de 03 anos, o que é insuficiente para que se tenha por configurada a prescrição intercorrente. Da mesma forma, não há que se falar em excesso de penhora. A uma, porque, como bem observado pela Prefeitura Municipal de Franca, tendo-se em vista o valor do bem e a depreciação natural que ocorre numa alienação judicial, é até mesmo possível que, com essa, não se alcance o mínimo necessário para a quitação da dívida aqui executada. E, a duas, porque, ainda que o bem valesse efetivamente muito mais do que a dívida, a alegação mesma somente tem cabimento quando a parte executada, então, oferece outro bem capaz de garantir a execução. Sem tal oferecimento, qualquer alegação de excesso de penhora deve ser rechaçada. Por fim, no que se refere à alegada impenhorabilidade do bem, o executado não comprovou suas alegações. Os documentos de páginas 30/31 são vagos e não trazem informações minimamente consistentes a indicar que ele, de fato, se utiliza do bem penhorado para o exercício de sua profissão. Posto isso, indefiro a exceção de pré-executividade. Porém, a fim de se evitarem prejuízos ao executado, determino o levantamento da restrição de licenciamento do bem, mantendo, contudo, o bloqueio da transferência. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, diga a Prefeitura Municipal de Franca requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento da execução. Int.. - ADV: CIRO FLAVIO MONTANINI DE CASTRO (OAB 229034/SP)