Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000577-16.2023.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED -
Vistos. 1- O Sistema Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro): Pesquisa que não serve para os fins procurados pelo credor, de localizar bens penhoráveis, pois o cadastro foi criado para o combate aos crimes financeiros. Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens via CCS Bacen 2- A natureza e no propósito das informações constantes dos sistemas DECRED e DIMOB e na sua efetiva serventia para os fins colimados em um processo de execução. A Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) é uma obrigação acessória imposta às administradoras de cartão de crédito, que devem informar à Receita Federal do Brasil as operações efetuadas pelos seus usuários que ultrapassem determinado patamar mensal. Tais dados revelam, em essência, o volume de gastos do titular do cartão, ou seja, a sua movimentação financeira a débito, e não a existência de ativos, saldos ou investimentos. Conhecer o montante que o executado despendeu em determinado período por meio de seu cartão de crédito pode, quando muito, criar uma presunção de capacidade econômica ou de um padrão de vida, mas não indica, de forma direta e objetiva, a existência de um bem penhorável. A informação de que o devedor gastou R$ 10.000,00 em um mês não se converte, por si só, em R$ 10.000,00 disponíveis para penhora.
Trata-se de um registro de fluxo financeiro pretérito, uma fotografia de saídas de recursos, e não um extrato de ativos acumulados. De maneira análoga, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é um instrumento pelo qual empresas do setor imobiliário (construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras de imóveis) informam ao Fisco as operações de comercialização e locação de imóveis das quais participaram. Embora a DIMOB possa, em tese, indicar que o executado esteve envolvido em uma transação imobiliária, como a compra ou venda de um imóvel, essa informação é meramente indicial e frequentemente defasada. A declaração não comprova a propriedade atual do bem, que poderia ter sido alienado subsequentemente, nem oferece a segurança jurídica necessária para a efetivação de um ato de constrição. O meio próprio, idôneo e definitivo para a verificação da titularidade de bens imóveis é a consulta aos Cartórios de Registro de Imóveis, diligência que, inclusive, pode ser realizada pela própria parte exequente ou por meio de sistemas conveniados como a Central de Registradores de Imóveis (ARISP, no âmbito do Estado de São Paulo), que oferecem uma resposta mais célere, precisa e, fundamentalmente, útil ao processo. A pesquisa via DIMOB, portanto, revela-se uma medida oblíqua e ineficiente quando comparada aos meios diretos e específicos disponíveis para o mesmo fim. Assim, indefiro pesquisa patrimonial DIMOB e DECRED. 3- Conferidas as custas pertinentes, defiro a pesquisa de eventual certidão de casamento e regime de bens em nome de Lais Vital - CPF - 35287298803 via CRC-JUD. P.C.I. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), FERNANDA URBINATTI FRAGOSO SILVA (OAB 436269/SP)