Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001192-66.2023.8.26.0032 (processo principal 1001924-40.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Agral S/A Agricola Aracanguá - - ARALCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO - Edson Sarjob da Silva Mendes -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON SARJOB DA SILVA MENDES em face da decisão de fl. 254, pela qual foi autorizado o levantamento do valor depositado judicialmente às fls. 248/249. Sustenta o executado, em síntese, a existência de contradição e omissão, ao argumento de que o depósito não teria natureza de pagamento definitivo, mas de garantia do juízo. Aduz, ainda, que a decisão de fls. 240/241 teria autorizado a substituição da constrição por dinheiro, sem prejuízo da posterior discussão acerca do valor exato do débito, inclusive quanto à compensação alegada nos autos. Sobreveio, ainda, petição de fls. 261/262, apresentada por Adroaldo Mantovani, em nome próprio, na qual sustenta a autonomia do crédito de honorários advocatícios perseguido na Liquidação de Sentença nº 0001339-87.2026.8.26.0032, requerendo que tal verba não seja considerada como crédito de titularidade de Edson Sarjob da Silva Mendes para fins de eventual compensação nestes autos. Antes de qualquer deliberação sobre o mérito dos embargos de declaração e sobre a petição de fls. 261/262, é necessária a prévia oitiva das partes contrárias, em observância ao contraditório, especialmente porque os embargos podem implicar reexame da decisão que autorizou levantamento de valores depositados judicialmente. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos pelo executado, bem como sobre a petição de fls. 261/262, inclusive quanto à alegação de impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios de titularidade do patrono em eventual compensação entre os créditos e débitos das partes. Intime-se, também, o executado para que, no mesmo prazo, manifeste-se especificamente sobre a petição de fls. 261/262, especialmente quanto à alegada autonomia do crédito de honorários advocatícios ali mencionada. Por cautela, até ulterior deliberação, mantenha-se suspensa a expedição ou cumprimento de eventual mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 248/249. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência para apreciação dos embargos de declaração e da petição de fls. 261/262. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP), ERMENEGILDO NAVA (OAB 153982/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP), ADROALDO MANTOVANI (OAB 171993/SP), FERNANDA AIROLDI JOSÉ ELIAS PAREDE (OAB 172229/SP), FERNANDA AIROLDI JOSÉ ELIAS PAREDE (OAB 172229/SP)