Cumprimento de sentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoCumprimento de sentença
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
09 Civel de Ribeirao Preto
Partes do Processo
GILBERTO CONSTANTE PEREIRA
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
ALLAN PABLO SILVA KRAUSE
OAB/SP 353925·CPF·Representa: Autor
FLAVIA GALDIANO FONSATTI
OAB/SP 360220·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
ALLAN PABLO SILVA KRAUSE
OAB/SP 353925·CPF·Representa: Réu
FLAVIA GALDIANO FONSATTI
OAB/SP 360220·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Allan Pablo Silva Krause (OAB 353925/SP), Flavia Galdiano Fonsatti (OAB 360220/SP) Processo 1007727-71.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto Constante Pereira - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Diante do silêncio do credor, devidamente intimado para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Fica a parte executada intimada para pagamento das custas finais, no valor de 05 UFESPs, devendo ser comprovado o pagamento nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. No silêncio, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição do nome do executado na dívida ativa do Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17. P.I.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Allan Pablo Silva Krause (OAB 353925/SP), Flavia Galdiano Fonsatti (OAB 360220/SP) Processo 1007727-71.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto Constante Pereira - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Diante do silêncio do credor, devidamente intimado para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Fica a parte executada intimada para pagamento das custas finais, no valor de 05 UFESPs, devendo ser comprovado o pagamento nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. No silêncio, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição do nome do executado na dívida ativa do Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17. P.I.
23/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Allan Pablo Silva Krause (OAB 353925/SP), Flavia Galdiano Fonsatti (OAB 360220/SP) Processo 1007727-71.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto Constante Pereira - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Diante do silêncio do credor, devidamente intimado para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Fica a parte executada intimada para pagamento das custas finais, no valor de 05 UFESPs, devendo ser comprovado o pagamento nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. No silêncio, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição do nome do executado na dívida ativa do Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17. P.I.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Allan Pablo Silva Krause (OAB 353925/SP), Flavia Galdiano Fonsatti (OAB 360220/SP) Processo 1007727-71.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto Constante Pereira - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Diante do silêncio do credor, devidamente intimado para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Fica a parte executada intimada para pagamento das custas finais, no valor de 05 UFESPs, devendo ser comprovado o pagamento nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. No silêncio, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição do nome do executado na dívida ativa do Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17. P.I.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Allan Pablo Silva Krause (OAB 353925/SP), Flavia Galdiano Fonsatti (OAB 360220/SP) Processo 1007727-71.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto Constante Pereira - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Diante do silêncio do credor, devidamente intimado para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Fica a parte executada intimada para pagamento das custas finais, no valor de 05 UFESPs, devendo ser comprovado o pagamento nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. No silêncio, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição do nome do executado na dívida ativa do Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17. P.I.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Allan Pablo Silva Krause (OAB 353925/SP), Flavia Galdiano Fonsatti (OAB 360220/SP) Processo 1007727-71.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto Constante Pereira - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Diante do silêncio do credor, devidamente intimado para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Fica a parte executada intimada para pagamento das custas finais, no valor de 05 UFESPs, devendo ser comprovado o pagamento nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. No silêncio, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição do nome do executado na dívida ativa do Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17. P.I.
23/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Allan Pablo Silva Krause (OAB 353925/SP), Flavia Galdiano Fonsatti (OAB 360220/SP) Processo 1007727-71.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto Constante Pereira - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Diante do silêncio do credor, devidamente intimado para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Fica a parte executada intimada para pagamento das custas finais, no valor de 05 UFESPs, devendo ser comprovado o pagamento nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. No silêncio, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição do nome do executado na dívida ativa do Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17. P.I.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Allan Pablo Silva Krause (OAB 353925/SP), Flavia Galdiano Fonsatti (OAB 360220/SP) Processo 1007727-71.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto Constante Pereira - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Diante do silêncio do credor, devidamente intimado para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Fica a parte executada intimada para pagamento das custas finais, no valor de 05 UFESPs, devendo ser comprovado o pagamento nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. No silêncio, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição do nome do executado na dívida ativa do Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17. P.I.
20/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Allan Pablo Silva Krause (OAB 353925/SP), Flavia Galdiano Fonsatti (OAB 360220/SP) Processo 1007727-71.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto Constante Pereira - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Diante do silêncio do credor, devidamente intimado para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Fica a parte executada intimada para pagamento das custas finais, no valor de 05 UFESPs, devendo ser comprovado o pagamento nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. No silêncio, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição do nome do executado na dívida ativa do Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17. P.I.