Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0933159-26.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Patricia Costa de Almeida -
Vistos. Antes de qualquer deliberação, manifeste-se o exequente nos termos do art. 9° e 10°, do CPC, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente. Sobre o assunto: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário. Recurso provido. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário. A decisão recorrida entendeu não configurado o transcurso do prazo trienal, considerando como termo inicial a ciência da decisão que acolheu impugnação à penhora. A parte agravante sustenta que o prazo prescricional se iniciou com a vigência da Lei 14.195/2021, e que as diligências realizadas foram infrutíferas, não sendo aptas a suspender ou interromper a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fundada em cédula de crédito bancário, diante da inércia da parte exequente e da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial. 3. Há duas questões centrais: (i) saber se o prazo trienal previsto para a cédula de crédito bancário foi implementado; (ii) saber se as diligências realizadas pela parte exequente foram suficientes para suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 4. A execução é fundada em cédula de crédito bancário, sendo aplicável o prazo trienal de prescrição, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por remissão do art. 44 da Lei 10.931/2004. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 568) estabelece que apenas atos efetivos de constrição patrimonial ou citação válida são aptos a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento ou diligências infrutíferas. 6. No caso dos autos, as tentativas de localização de bens foram infrutíferas, e a única constrição realizada foi posteriormente desconstituída por se tratar de bem impenhorável. 7. Verifica-se inércia da parte exequente por período superior a três anos, sem atos eficazes que suspendessem ou interrompessem o prazo prescricional. 8. A prescrição intercorrente, portanto, restou configurada, impondo-se a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da execução fundada em cédula de crédito bancário é trienal, nos termos da legislação cambial aplicável. 2. A mera realização de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente. 3. Verificada a inércia da parte exequente por período superior ao prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo." (TJSP; Agravode Instrumento 2177115-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) (grifei) Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MARCOS ROBERTO MARCHESIM (OAB 381059/SP), CAMILA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 381933/SP)