Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2264532/SP (2026/0011384-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARIO RAMOS DE FREITAS
RECORRENTE: DANILO HARANAKA TRENCH
ADVOGADOS: GUILHERME BARNABÉ MENDES OLIVEIRA - SP331381
LETÍCIA VITÓRIA GUIMARÃES NORBERTO - SP520867
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS
ADVOGADOS: BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO - SP156924
TAUHANA DE FREITAS KAWANO - SP245911
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIO RAMOS DE FREITAS - ESPÓLIO e outro contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 127e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que deixou de conhecer da exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, falecido antes do ajuizamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se seria cabível a fixação de honorários advocatícios em benefício do espólio, considerando que a exceção de pré- executividade por ele oposta não foi essencial para a extinção da execução fiscal. III. Razões de Decidir 3. Não foram os argumentos trazidos pelo espólio que levaram à extinção do feito executivo, tendo em vista que o juízo de origem já havia verificado, de ofício, a ilegitimidade passiva do executado antes mesmo da apresentação da exceção de pré-executividade. 4. A oposição da exceção de pré-executividade não foi essencial para que a execução fosse extinta, de modo que não se pode afirmar que o espólio excipiente sagrou-se vencedor nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade só acarreta a condenação em honorários advocatícios caso seja acolhida, integral ou parcialmente. 2. Não cabe condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade não é conhecida. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 8º, art. 110, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STJ, E Dcl no AgRg no R Esp 1491250/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2015. TJSP, Apelação Cível 0600312-05.2009.8.26.0068, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/11/2024. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 138/143e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 10, do Código de Processo Civil (fls. 147/163e) - o acórdão recorrido afastou indevidamente a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, embora reconhecida a indevida propositura da execução fiscal contra pessoa falecida, contrariando o princípio da causalidade e a regra de sucumbência, inclusive quando a extinção ocorre sem resolução de mérito, devendo os honorários ser fixados, se necessário, por equidade diante do baixo valor envolvido. Sem contrarrazões (fl. 196e), o recurso foi inadmitido (fls. 197/198e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 235e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, já ocorrida a citação do executado, é devida a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, sendo desimportante se o feito foi extinto de ofício pelo juiz ou a pedido da parte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018). 2. Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa. Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao - a despeito de os executados terem sido citados e suas contas bancárias sofrido penhora online, após o deferimento do pedido de redirecionamento feito pela exequente - não condenar a Fazenda Nacional em honorários de Advogado, ao fundamento de que a extinção da Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da desistência da União anterior à apresentação da Exceção de Pré-Executividade. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte. 2. No caso, houve pronúncia da prescrição, hipótese de extinção do processo com resolução do mérito. O completo decurso do prazo, porém, não resultou em absoluto da marcha da tramitação processual, mas, essencialmente, do comportamento da própria exequente. 3. O contexto descrito nos autos dá a ideia de que a Fazenda Nacional foi vencida na presente ação. É, dessarte, sucumbente, e por isso deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo magistrado de primeira instância. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.719.335/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, declarar cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal questionada e determinar o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem fixe os honorários advocatícios como entender de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA