Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1042978-53.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Ribercred Serviços de Informações Cadastrais Ltda - Scp Gestao de Titulos Recreativos e Creditos Ss - - José Carlos Sica Calixto - - José Carlos Golfeto Calixto - Zelia Terezinha Gouveto Calixto - - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Fls. 765/766: fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, no ato da publicação desta decisão, para no prazo de 5 dias, indicar a este Juízo, onde se encontra o veículo Hyundai Tucson, placa FEO5426, penhorado às fls. 402/405 e ainda, a abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora e alienação judicial do bem. Fica advertido de que o descumprimento da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II, IV e V, do CPC), sendo passível de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, sendo que referida multa se reverterá em proveito da exequente e poderá ser exigida nesta execução (CPC, art. 774, parágrafo único). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, com base no CPC, art. 774, inciso V. A executada não informou a localização do veículo penhorado, resultando na aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a executada foi devidamente intimada para indicar a localização do veículo penhorado e se foi correta a multa aplicada por conduta atentatória à dignidade da justiça. III.Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade da intimação foi afastada, pois o CPC não exige intimação pessoal para indicação do paradeiro de bens penhorados. 4. A executada não cumpriu a determinação de informar a localização do veículo, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça e justificando a aplicação da multa. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A intimação para indicação de bens penhorados não necessita ser pessoal. 2. A omissão voluntária em cumprir ordem judicial justifica a aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça. Legislação Citada: CPC, art. 774, inciso V; CPC, art. 272, §8º; CPC, art. 278.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194727-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025 Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)