Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000362-29.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Klevis Eloidi Alves - LUÍS CARLOS SIODONI ISIDORO e outro - 1- Apresente o(a) exequente, no prazo de 15 dias, matrícula completa e atualizada do imóvel indicado à penhora. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Pedido de penhora de imóvel. Decisão que determinou a apresentação de certidão atualizada da matrícula respectiva. Insurgência do exequente. Descabimento. Impossibilidade de análise do pedido sem a certidão atualizada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274469-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025 2 - Nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, recolha a parte exequente a taxa no valor de 2 (duas) UFESP's por CPF ou CNPJ a ser inscrito, bem como apresente cálculo atualizado de seu crédito. Prazo 5 dias. Com o recolhimento, comunique-se ao SERASA e o SCPC para inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) em seus cadastros, referente ao presente feito. 3- DEFIRO a penhora no rosto dos autos de nº 1046346-55.2025.8.26.0506, em trâmite perante a 10ª Vara Cível local, da quantia constante na memória de cálculo (fls. 302), a saber R$ 314.507,33 referente ao crédito pertencente aos executados naqueles autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão assinada digitalmente com termo de penhora e ofício. Caberá ao exequente requerer seu cadastramento no sistema SAJ no processo acima mencionado, para fins de acompanhamento dos atos processuais e oportuna atualização do valor exequendo. Intime-se o executado, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). 4- Indefiro, no mais, a certidão prevista no artigo 517 do CPC, considerando que o presente feito
trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Como é cediço, a certidão para efeitos de protesto, prevista no artigo 517 do Código de Processo Civil refere-se, exclusivamente, às decisões judiciais transitadas em julgado após o decurso do prazo para pagamento voluntário, tratando-se de medida incompatível com o procedimento da execução por quantia certa de título executivo extrajudicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO Pretensão à revogação do deferimento de expedição de certidão para protesto Deferimento Medida judicial prevista no art. 517 do CPC que se aplica ao cumprimento de sentença Providência incompatível com a execução de título extrajudicial Ademais, medida desnecessária já que o próprio título executivo pode ser objeto de protesto, sem necessidade de intervenção judicial, bem como instrumento para decretação de falência Recurso provido.TJSP; Agravo de Instrumento 2281518-96.2020.8.26.0000; Relator:Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021) 5 - Antes de deferir a penhora das cotas sociais e do faturamento das empresas pertencentes aos executados, melhor que se proceda à pesquisa de bens perante os sistemas Sisbajud e Renajud, tendo em vista a situação das empresas (INAPTAS - fls. 335 e 336). Os documentos de fls 335 e 336 demonstram que as empresas têm natureza jurídica de microempresas individuais. Desta forma, considerando que a microempresa individual não tem personalidade distinta da de seu titular, de modo que os bens da empresa podem responder pelas obrigações contraídas pelo microempresário, respondendo este pelas dívidas daquela e vice-versa, defiro a inclusão das microempresas LUIS CARLOS SIODONI ISIDORO CONSTRUTORA - ME, CNPJ: 11.124.023/0001-24 e ANGELA MARIA SIODONI ISIDORO - ME, CNPJ: 10.534.232/0001-83 no polo passivo da ação. Providencie o cartório as anotações de praxe. 6 - Recolha o(a) exequente a taxa no valor de 03 (três) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, bem como apresente cálculo atualizado de seu crédito, para pesquisa de ativos em nome das empresas LUIS CARLOS SIODONI ISIDORO CONSTRUTORA - ME, CNPJ: 11.124.023/0001-24 e ANGELA MARIA SIODONI ISIDORO - ME, CNPJ: 10.534.232/0001-83. Prazo: 5 dias. Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", será devida a taxa de 03 UFESP's, para cada CPF/CNPJ consultado. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. - ADV: WADELSON DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 218371/SP), JAMILE COELHO MORENO (OAB 288763/SP)