Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000611-54.2024.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - J. P. Silva Carvalho Construtora Ltda e outros -
Vistos. 1- Fls. 251: Ciente. Defiro a penhora de 100% dos direitos aquisitivos que o executado J P SILVA CARVALHO CONSTRUTORA LTDA possui sobre o imóvel matrícula nº 11.533, CRI Cajuru, alienado fiduciariamente perante a Caixa Econômica Federal. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Após o recolhimento da taxa (1 UFESP - Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3 - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 4 - Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. 5 - Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, do CPC). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 6 - Decorrido o prazo para manifestação do exequente (item 5), no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 7- O exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento da taxa de 1 UFESP - Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme determinado no item 2, bem como informar o e-mail e nº do telefone de seu advogado, para fins de averbação da penhora junto ao sistema arisp. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Cajuru, 26 de junho de 2026. - ADV: LUCIANA DAMIÃO ISSA (OAB 400975/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)