Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1042243-88.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO -
Vistos. Fls. 221/225: Pretende a exequente a intimação dos sócios da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, a fim de possibilitar futura inclusão no polo passivo. O pedido não comporta acolhimento. Conforme dispõe o art. 1.052 do Código Civil: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." Contudo, ainda que se alegue a inexistência de integralização, a responsabilização patrimonial dos sócios exige a instauração de IDPJ. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é clara ao exigir o respeito ao princípio da separação patrimonial, sendo imprescindível o incidente específico para atingir o patrimônio dos sócios, ainda que se trate de discussão sobre capital social não integralizado: Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do sócio da executada para comprovar a integralização do capital social. Informação sobre a forma que se deu a integralização do capital social da executada que é passível de obtenção diretamente pela empresa interessada. Responsabilização dos sócios em razão de eventual não integralização que deve ser requerida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que se comprovará ou não a confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravode Instrumento 2183268-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, em fase de cumprimento de sentença - Decisão agravada indeferiu pedido de intimação do sócio da executada para comprovação da integralização do capital social da pessoa jurídica executada - Pretensão do credor de levar o sócio a responder pelas dívidas da sociedade com seu patrimônio particular, caso não comprovada a integralização do capital social, com base no art. 1.052 do CC - Descabimento - Responsabilidade solidária a que alude o art. 1.052 do CC se opera no âmbito interno da sociedade empresária e não gera efeitos automáticos perante terceiros - A responsabilização pessoal do sócio da pessoa jurídica devedora depende da instauração do procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viabilizando as partes o exercício do contraditório e ampla defesa (art. 130 a 137 do CPC) e comprovação de utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, (art. 50 do CC) - Decisão mantida - Recurso negado." (TJSP; Agravode Instrumento 2101515-73.2025.8.26.0000; Relator (a): FranciscoGiaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) (grifei) Destarte, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para efetividade da execução. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)